Processo 0001873-57.2025.5.10.0001

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001873-57.2025.5.10.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001873-57.2025.5.10.0001 RECORRENTE: HELDER ROSA GOMES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001873-57.2025.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: HELDER ROSA GOMES Advogado: HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO - MG140141 RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MARCOS ULHOA DANI         EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há cerceamento do direito de defesa quando o julgador indefere a produção de prova oral por reputá-la desnecessária à solução da lide (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica acerca da aplicabilidade de normas internas que vedam a cumulação de parcela de "Diferencial de Mercado" com o exercício de determinada função gratificada, a produção de prova testemunhal mostra-se inútil, não havendo nulidade a ser declarada. DIFERENCIAL DE MERCADO. NATUREZA DE SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ABRANGIDA POR REMUNERAÇÃO SINGULAR. PREVISÃO EM NORMA INTERNA ANTERIOR À ADMISSÃO. LICITUDE. A parcela "Diferencial de Mercado", instituída por normativo interno para compatibilizar os salários da reclamada (ECT) com as práticas do setor privado, possui natureza de salário-condição. É incontroverso que o normativo da empresa (Relatório DIREC-006/2000), vigente desde data anterior à admissão do obreiro, veda a cumulação da parcela para os detentores de funções abrangidas por "Remuneração Singular" (caso da função de Analista III, assumida em 2020), assim a supressão do pagamento mostra-se lícita. A não percepção efetiva da Remuneração Singular pelo empregado, por opção pela manutenção da "função convencional" por ser mais vantajosa, não elide a incompatibilidade regulamentar do cargo com o Diferencial de Mercado, afastando a alegação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A alteração procedida pela reclamada por meio do Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, modificando metodologia de cálculo mais benéfica ao reclamante no tocante ao "abono pecuniário", implementada pela empregadora desde antes da admissão obreira, resulta em alteração contratual ilícita, violando direito adquirido do trabalhador, não podendo, portanto, prevalecer. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.       I - RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pelo exmo. Juiz do Trabalho MARCOS ULHOA DANI (fls. 944/963  do PDF - Id b87ca54), embora concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram julgados nos termos da decisão de fls. 971/977 (Id fa28351). O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 980/1001 (Id be56638). Contrarrazões apresentadas pelo reclamada às…

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