Processo 0001873-73.2025.5.18.0053
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001873-73.2025.5.18.0053 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ANTONIO.AGRO LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001873-73.2025.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : ANAMARIA DE PÁDUA SOUSA SILVA ADVOGADA : NATÁLIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO : ANTÔNIO.AGRO LTDA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. De acordo com o artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT no rito sumaríssimo incumbe à parte autora a correta indicação do endereço da parte ré, não sendo cabível saneamento do vício, na hipótese desta não ser encontrada no endereço constante na petição inicial, em razão da ausência de previsão legal. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Por ocasião da interposição do recurso ordinário, o sindicato autor procedeu ao requerimento das benesses da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido em decisão monocrática sob os seguintes fundamentos: "Inicialmente, registro que a presente ação se trata de ação de cumprimento, a qual não se assemelha às ações coletivas, sendo-lhe inaplicável o microssistema do art. 87 do CDC e art. 18 da LACP, porquanto tem seu regramento próprio previsto na CLT, a teor do art. 872 e Capítulo II (DO PROCESSO EM GERAL) do Título X (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO) da CLT, no qual está inserido os arts. 790 e 790-A da CLT, que regem a matéria relativa à isenção das custas processuais. Logo, inaplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos ao caso, não fazendo jus o sindicato autor, sob esse enfoque, à isenção das custas processuais. No mais, com fulcro no o §4º do art. 790, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), esta Eg. Corte tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula 463: 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Esclareço que em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento desta Eg. Segunda Turma é no sentido de que a ausência de recursos financeiros para fins de concessão da justiça gratuita deve ser demonstrada por prova documental, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que não se trata de pessoa natural. Transcrevo recente aresto do Col. Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido: 'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 463, II, DO TST. INAPLICABABILIDADE DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LEI Nº 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido' (Ag-ED-RR-11431- 19.2014.5.15.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023). No…
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