Processo 0001873-95.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001873-95.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001873-95.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE : LIDIA NARA GOMES MALAGOLI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por LÍDIA NARA GOMES MALAGOLI contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos, não se tratando de direito absoluto. Embora o art. 99, §3º, do CPC preveja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, tal presunção cede diante da ausência de elementos mínimos de prova capazes de demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas, desacompanhadas de documentação idônea que comprove situação excepcional ou comprometimento substancial da renda com despesas essenciais. A simples juntada de contracheque e declaração unilateral não é suficiente, por si só, para evidenciar hipossuficiência econômica, sobretudo quando não demonstrada a incompatibilidade entre a renda percebida e o valor do preparo exigido. Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95). Não havendo comprovação efetiva da alegada incapacidade financeira, não há falar em violação ao direito de acesso à justiça, mas sim em observância ao regime legal que disciplina o preparo recursal. No âmbito dos Juizados Especiais, o recolhimento do preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, sendo certo que a ausência de preparo, quando indeferida a gratuidade, acarreta deserção, não se admitindo interpretação ampliativa ou flexibilização incompatível com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema. Em relação ao pedido de parcelamento das custas processuais, este não se aplica de forma automática no microssistema da Lei nº 9.099/95, cujo art. 42, §1º, exige o recolhimento integral do preparo no prazo legal como requisito objetivo de admissibilidade recursal, inexistindo, no caso concreto, circunstâncias que autorizem tratamento diferenciado. Ademais, o pedido de parcelamento do preparo não veio acompanhado de elementos concretos aptos a demonstrar situação financeira excepcional que justificasse a flexibilização do regime próprio dos Juizados Especiais. Assim, inexistindo fato novo ou elemento apto a infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Intime-se o recorrente para que, no prazo peremptório de  48 (quarenta e oito) horas efetue o pagamento , sob pena de deserção do recurso inominado interposto. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se.   Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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