Processo 0001874-16.2018.8.08.0026
TJES • Recuperação Judicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 0001874-16.2018.8.08.0026 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: GRAM AMERICA MARMORE E GRANITO DA AMERICA EIRELI INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, CAMPOS COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA - EPP, P. R. ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR BUSATO - ES8797 Advogados do(a) INTERESSADO: EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381 DESPACHO Trata-se de procedimento de Recuperação Judicial de Gram América Mármore e Granito da América Eireli, a qual fora proposta em 11 de julho de 2018. Custas iniciais quitadas às fls. 205. Decisão acostada às fls. 206 a 208v dos autos físicos, na qual este Juízo deferiu o processamento da recuperação judicial (RJ), oportunidade na qual restou nomeada como Administradora Judicial a sociedade Adjud - Assessoria Empresarial Ltda, bem como restou arbitrada a sua remuneração provisória no patamar de 2% do valor das obrigações sujeitas ao regime recuperatório. Termo de compromisso (fls. 243). O Banco do Brasil apresentou embargos de declaração às fls. 245 a 249 em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Contrarrazões pela parte autora às fls. 289 a 292. Plano de recuperação judicial apresentado pela devedora às fls. 294 a 332. Mineral granitos do Brasil apresentou objeção ao plano de recuperação judicial (fls. 364 a 366). Em seguida, a Administradora Judicial (AJ) apresentou manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem. A recuperanda, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 492 a 479, requerendo a prorrogação do prazo de suspensão (stay period). Edital de intimação e cientificação do processamento da RJ, devidamente publicado conforme certidões de fls. 501. Sobreveio decisão às fls. 488 a 489v acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo credor Banco do Brasil S/A, para o fim de revogar a suspensão geral e imediata dos efeitos de protestos de títulos e de inscrições em cadastros de restrição ao crédito que haviam sido deferidos no despacho inaugural. O Administrador Judicial manifestou-se, às fls. 499 a 502, opinando favoravelmente a prorrogação do prazo de suspensão. Em atendimento, o Administrador Judicial apresentou, às fls. 536 a 542, a lista nominal e respectiva relação de credores, informando um passivo sujeito à RJ no montante global de R$5.165.429,10. Decisão às fls. 544 a 546 deferindo a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções (stay period), até a realização da assembleia geral de credores, bem como dispensando a devedora da publicação de editais em jornais de grande circulação comercial face à comprovação do custo financeiro excessivo. Sobreveio a digitalização dos autos (ID 24137965). O Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito (ID 37867963). O Administrador Judicial manifestou-se no ID 77078920, apontando uma redução severa de 97% no faturamento fiscal informado pela devedora e a ausência de movimentações em contas bancárias oficiais, postulando…
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