Processo 0001874-46.2016.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001874-46.2016.8.10.0053 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Procurador: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES Apelada: NELMA PEREIRA DE SOUSA MILHOMEM Advogados: LUCAS ALVES MITOURA - OAB/MA 16089-A E ALESSANDRA BELFORT BRAGA - OAB/MA 7472-A Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO VERBAL. OCUPAÇÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Franco em face de sentença proferida nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, encargos locatícios e indenização por danos morais e materiais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de aluguéis vencidos, débitos de energia elétrica, débitos de fornecimento de água e indenização por danos materiais relativos à reforma do imóvel, com rejeição do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato verbal de locação celebrado com a Fazenda Pública é apto a gerar obrigações exigíveis, à luz do regime jurídico híbrido aplicável e da vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se restou comprovada a desocupação do imóvel em julho de 2016, afastando as obrigações posteriores a essa data; (iii) verificar se o laudo de vistoria elaborado por Oficial de Justiça constitui prova suficiente para embasar a condenação pelos danos ao imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de locação de imóvel em que a Fazenda Pública figura como locatária, o regime jurídico é híbrido: a fase de contratação submete-se ao direito público, com exigência de formalização do instrumento contratual nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, norma vigente à época dos fatos e reiterada no art. 95, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, ao passo que a relação locatícia, uma vez estabelecida, rege-se pelo direito privado, notadamente pela Lei n.º 8.245/1991. 4. A nulidade do contrato verbal de locação, não afasta o dever de pagamento pela fruição comprovada do imóvel, porque a Administração Pública não pode invocar a irregularidade que ela própria criou para se eximir da contraprestação, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Caso em que restou comprovado que o Município permaneceu na posse do imóvel até dezembro de 2016, quando houve o ingresso forçado no bem por determinação judicial. 6. O laudo de vistoria elaborado por Oficial de Justiça, agente público dotado de fé pública, por determinação judicial e imediatamente após a desocupação, não se equipara a mero laudo unilateral produzido por iniciativa da parte. Corroborado pelas fotografias acostadas aos autos, constitui prova idônea dos danos ao imóvel, cabendo ao Município, a quem competia demonstrar a deterioração preexistente, produzir contraprova, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A Fazenda Pública não pode invocar a nulidade do contrato verbal de locação, decorrente da inobservância da exigência de forma prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, para se…
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