Processo 0001874-54.2026.8.16.0174
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001874-54.2026.8.16.0174 1. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do ESPÓLIO DE HILÁRIO WASEM, representado por Cristiane Beltrame, Lariane de Souza Wasem e Kauane Wasem e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES AMARANTE, representado por Martha Rocha Amarante, com pedidos de expedição de ofício ao Instituto Água e Terra para vistoria da área; intimação pessoal dos executados para cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 diários; intimação do Espólio de Hilário Wasem para pagamento dos R$ 50.000,00 em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%; e informação pelos inventariantes sobre inventários existentes e bens. Deferiu-se o pedido e, visando evitar tumulto processual, determinou-se a autuação apartada da vertente obrigacional de pagar quantia certa, com intimação dos executados por seus procuradores e, na ausência destes, pessoalmente (seq. 1.5). O executado Espólio de José Alves Amarante, representado pela inventariante Martha Rocha Amarante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 8.1), arguindo impossibilidade material de cumprimento das obrigações de fazer, diante da ausência de posse sobre o imóvel; inadequação da execução, com pedido de redirecionamento das obrigações ao Espólio de Hilário Wasem; inaplicabilidade de astreintes; limitação da responsabilidade do espólio às forças da herança e vedação de responsabilização pessoal da inventariante; e manutenção da gratuidade da justiça. O Ministério Público manifestou-se concordando parcialmente com a impugnação no que toca à obrigação de pagar — já que esta recaiu exclusivamente sobre o Espólio de Hilário Wasem —, mas pugnando pela manutenção da solidariedade nas obrigações de fazer, com direcionamento primário ao Espólio de Hilário Wasem enquanto possuidor da área degradada (seq. 11). O executado Espólio de Hilário Wasem, representado pela inventariante Cristiane Beltrame, peticionou suscitando nulidade por ausência de despacho inicial; incompatibilidade de procedimentos por reunião de obrigações de fazer e pagar; e necessidade de intimação pessoal nos termos do Tema 1.296/STJ (seq. 15). O Ministério Público respondeu, refutando todas as arguições e requerendo o prosseguimento do feito, com aguardo da intimação pessoal para as obrigações de fazer e declaração de mora para a obrigação de pagar, com incidência da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (seq. 18.1). Proferiu-se decisão (seq. 21.1) que rejeitou integralmente as nulidades suscitadas pelo Espólio de Hilário Wasem; acolheu parcialmente a impugnação do Espólio de José Alves Amarante exclusivamente para reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação de pagar, restringindo a condenação pecuniária ao Espólio de Hilário Wasem; manteve os benefícios da gratuidade da justiça; e determinou a intimação do Ministério Público para apresentação de planilha atualizada do débito. Apresentada manifestação pelo Ministério Público, com nova planilha contemplando juros de mora a partir de 24/08/2014 — em conformidade com o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPR em…
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