Processo 0001874-76.2024.5.07.0028

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001874-76.2024.5.07.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001874-76.2024.5.07.0028 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO BARBOSA CORREIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a44e5c0 proferida nos autos. ROT 0001874-76.2024.5.07.0028 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrente:   Advogado(s):   2. FERNANDO BARBOSA CORREIA CICERO DAVI SILVA BRITO (CE36613) MARINA MACHADO VIEIRA (CE27026) RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR (CE36612) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO BARBOSA CORREIA CICERO DAVI SILVA BRITO (CE36613) MARINA MACHADO VIEIRA (CE27026) RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR (CE36612) Recorrido:   INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535)   RECURSO DE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 333327f; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id f6e66c2). Representação processual regular (Id f575e30 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, CF), ao não enfrentar teses defensivas cruciais sobre a rescisão indireta, a inexistência de ruptura fática imediata e a necessidade de chamamento de terceiros. Alega que houve contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST ao ter o pedido de justiça gratuita indeferido, mesmo sendo empresa em recuperação judicial. Insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, sustentando que o ajuizamento da ação sem prévio desligamento caracterizaria pedido tácito de demissão. Por fim, defende o cabimento da intervenção de terceiros (chamamento do Estado do Ceará). A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do recurso de revista para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, sucessivamente, reformar a decisão para conceder a justiça…

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