Processo 0001874-76.2024.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001874-76.2024.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 29 DE ABRIL DE 2026 E 7 DE MAIO DE 2026 0001874-76.2024.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Erivelton Gomes Gadelha Advogado: Felipe da Silva Dantas Advogado: GABRIEL MACHADO FEITOZA Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Dulce Helena de Freitas Franco - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS VETORES. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 983 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Caso em Exame: 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação mínima, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06), em razão de agressões físicas perpetradas contra ex-companheira. 2.Questão em Discussão: 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inadequada valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a pena aplicada mostra-se desproporcional; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial mais brando; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão ou redução da indenização por danos morais. 3. Razão de decidir: 3.1. A revisão da dosimetria da pena somente se admite em hipóteses de ilegalidade ou desproporcionalidade, devendo ser preservada a discricionariedade regrada do magistrado nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal; 3.2. A valoração negativa dos motivos do crime é legítima quando evidenciada a ausência de justificativa plausível para a agressão, revelando maior reprovabilidade da conduta; 3.3. A negativação das circunstâncias do crime é adequada quando demonstrado o emprego de meio de execução mais gravoso, como esganadura e mordidas, intensificando o sofrimento da vítima; 3.4. A existência de condenações transitadas em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes, em consonância com a Súmula 444 do STJ; 3.5. A valoração negativa da conduta social com base em processos ou registros criminais configura inadequação e bis in idem, devendo ser afastada; 3.6. A incidência das agravantes da reincidência e da prática do crime contra a mulher é compatível com o contexto da Lei Maria da Penha, não configurando duplicidade de punição; 3.7.A fixação do regime inicial fechado é adequada diante da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33 do Código Penal; 3.8. A fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica é possível quando há pedido expresso, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme o Tema 983 do STJ; 3.9.A revisão do valor arbitrado a título de dano moral somente se justifica quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada no caso concreto. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso parcialmente provido. Dispositivos Relevantes Citados: CP, arts. 33, §§ 1º a 3º, 44, 59, 61, I e II, f, 68 e 129, § 13; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 641.123/SC; STJ,…

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