Processo 0001874-87.2025.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001874-87.2025.5.09.0965 AUTOR: LUCIANA VALERIA BUENO SOUZA RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01415cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a preliminar acerca da simples estimativa dos pedidos indicados na inicial. No mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar, de forma principal, a ré PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e, subsidiariamente, o réu ESTADO DO PARANÁ a pagarem à autora LUCIANA VALERIA BUENO SOUZA os direitos trabalhistas deferidos nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deverá a reclamada anotar a CTPS da parte autora, nos termos estabelecidos na fundamentação. O crédito será apurado em liquidação por cálculo, ou seja, após o julgamento definitivo do processo, um contador especializado realizará os cálculos do valor devido pela empresa, observando-se o disposto no §2º, do art. 12, da IN 41/2018, e a tese fixada pelo e. TRT9, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Quanto às parcelas ora acolhidas, defere-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além de FGTS e respectiva indenização de 40%. A primeira ré deverá comprovar nos autos as deduções previdenciárias e fiscais, no prazo de Lei, sob pena de execução de ofício, com fulcro no art. 43 da Lei 8.212/1991. Observe a ré a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 e a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024 no tocante ao recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias. Custas pela(s) Ré(s), no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Cientes a autora e a primeira ré (Súmula 197 do col. TST). Intime-se o réu ESTADO DO PARANÁ. Quanto à intimação da União, observe-se a Portaria MF nº 435/11, com as atualizações subsequentes. Informa-se às partes que este juízo está sempre aberto à conciliação. Caso tenham interesse, pode ser agendada audiência de conciliação em qualquer fase processual, segundo o art. 764 da CLT. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular do Trabalho RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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