Processo 0001875-13.2014.5.05.0531

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001875-13.2014.5.05.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001875-13.2014.5.05.0531 RECLAMANTE: ANDREIA MATOS DA HORA RECLAMADO: FTR TRANSPORTE INTELIGENTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e0a0da proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado, ALCIDES GOMES ROSA JUNIOR, arguindo a impenhorabilidade de bem de família sobre o imóvel penhorado nos autos (apartamento situado no Condomínio Alagoas, matrícula nº 29.785), sob o argumento de tratar-se de sua única residência e de sua entidade familiar. Sustenta a natureza de ordem pública da matéria, a ausência de preclusão e a existência de fato superveniente (reavaliação do bem), pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios. A exequente apresentou impugnação (ID. a4cc888), pugnando pela rejeição da medida. Argumenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, apontando que a mesma tese de impenhorabilidade do referido imóvel já foi submetida ao crivo deste juízo, do TRT da 5ª Região e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (processo nº 0000886-89.2023.5.05.0531), tendo sido todas as instâncias unânimes em rejeitar a pretensão. Analiso. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa excepcional, admissível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, desde que a questão não tenha sido anteriormente decidida. No caso em tela, a pretensão do excipiente encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito já foi objeto de análise exaustiva em sede de embargos de terceiro (autos nº 0000886-89.2023.5.05.0531), com trânsito em julgado certificado após decisão definitiva do Colendo TST, que reconheceu a legalidade da constrição judicial por não ter sido comprovado que o bem preenchesse os requisitos da Lei nº 8.009/90. A tentativa de rediscutir a matéria, ainda que sob a roupagem de "fato novo" decorrente de mera reavaliação do bem (ato de impulso processual que apenas atualiza o valor do imóvel para hasta pública), configura comportamento processual abusivo e manifestamente protelatório. A reavaliação do bem não altera a sua natureza jurídica, sua destinação ou a sua titularidade, não possuindo o condão de desconstituir decisão judicial definitiva acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 502 e 505 do CPC). Admitir a renovação da discussão sobre tema já exaurido violaria frontalmente os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Não há, portanto, qualquer matéria de ordem pública pendente de apreciação, encontrando-se a controvérsia definitivamente dirimida. Diante do exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, declarando-a manifestamente improcedente por versar sobre matéria já alcançada pela coisa julgada material;INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a inexistência de probabilidade do direito, considerando o trânsito em julgado que legitimou a constrição judicial sobre o bem;Determino o regular prosseguimento da execução, mantendo-se a penhora e a designação de hasta pública do bem, que se justifica pela necessidade de satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar…

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