Processo 0001875-23.2026.5.09.0000

TRT9 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001875-23.2026.5.09.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Aramis de Souza Silveira
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AR 0001875-23.2026.5.09.0000 AUTOR: TLGA TRANSPORTES E LOGISTICA GRALHA AZUL DO BRASIL LTDA RÉU: SIND DOS TRAB MOT AJUD DE CAMINHOES DE CARGAS DO EST PR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbcf50e proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por TLGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA GRALHA AZUL DO BRASIL LTDA contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES, MOTORISTAS EM GERAL, AJUDANTES DE CAMINHÕES, CONFERENTES, ESCRITÓRIOS E ADMINISTRAÇÃO, NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LÍQUIDAS, GASOSAS, COMBUSTÍVEIS, SECAS, FRACIONADA, A GRANEL E EM GERAL, NO ESTADO DO PARANÁ — SINTRACARP, com o objetivo de rescindir a sentença nos autos de produção antecipada de prova n° 000474-02.2025.5.09.0007, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, com  base no inciso V do art. 966 do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntou contrato social (#id:f643b13), procuração (#id:d8f5758), cartas de oposição ao fornecimento de documentos (#id:cbabb5e), comprovante de recolhimento de depósito prévio (#id:263094a e #id:57e6bda), cópia da sentença rescindenda (#id:53ff67c, fls. 532/533) e do acórdão em recurso ordinário (#id:53ff67c, fls. 566/575), da certidão de trânsito em julgado (#id:53ff67c, fl. 583), entre outros documentos. Analisa-se. 2. Como visto, o objeto do pedido de corte rescisório é a sentença proferida nos autos n° 000474-02.2025.5.09.0007.  Todavia, conforme se constata dos documentos juntados, a sentença, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito (#id:53ff67c, fl. 532/533), foi substituída por acórdão prolatada pela 7ª Turma deste Tribunal (#id:53ff67c, fls. 566/575), que deu provimento parcial ao recurso ordinário do então autor (ora réu) para “[...] reconhecer a viabilidade do pedido de produção antecipada de provas formulado e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento ao feito, com o entender de direito, observando o comando do art. 382, § 1º, do CPC”.   Logo, a sentença objeto do pedido de desconstituição foi substituída pelo acórdão em recurso ordinário. Isso porque, consoante dispõe o art. 1.008 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Trata-se, pois, do efeito substitutivo do recurso ordinário, que vem à tona "quando o órgão judicial superior conhecer do recurso e, em seguida, apreciar e julgar o mérito da causa, ainda que tal julgamento se limite a manter integralmente a sentença de mérito" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 884), como é o caso dos autos. Nesse sentido, escreve Manuel Antônio Teixeira Filho que, "Conforme observa Pontes de Miranda, a sentença do juízo inferior fica, na hipótese, a figurar apenas como conteúdo documental e lógico do acórdão"(Comentários ao Novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 1270). Assim, apenas o acórdão poderia ter sido alvo da pretensão rescisória, por ser a última decisão de mérito proferida nos autos quanto à matéria. Em tais casos, aliás, o TST tem reconhecido a impossibilidade jurídica do pedido, como se infere do item III da Súmula…

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