Processo 0001875-41.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001875-41.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: CARLOS LUIS LA ROSA RECLAMADO: SUPERMERCADO GAVIAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 687a0af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida por CARLOS LUIS LA ROSA em desfavor de SUPERMERCADO GAVIAO LTDA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, para o fito de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 25/04/2026 e condenar a reclamada nas seguintes parcelas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos legais, apuradas com base nos cartões de ponto; b) domingos trabalhados em dobro, quando não observada a folga dominical a cada três semanas e reflexos; c) horas extras pela supressão do intervalo de recuperação térmica (art. 253 da CLT), com adicional de 50%, e reflexos; d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00; h) lucros cessantes consistentes na diferença salarial durante o período de afastamento previdenciário; i) indenização por danos materiais, na espécie pensão, em parcela única, no valor de R$91.153,35; j) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salários (proporcionais e integrais do período), férias integrais e proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS sobre todo o pacto (incluindo período estabilitário); k) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada proceder à baixa contratual na CTPS do obreiro com data de 28/05/2026 (considerando a projeção do aviso), sob pena de multa diária. Condeno a reclamada na obrigação de fornecer as guias para percepção do seguro-desemprego, no prazo de 2 (dois) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de indenização substitutiva equivalente, com base em tabela do CODEFAT. Ademais, fica a reclamada condenada a pagar à perita judicial, Dra. REGINA CLAUDIA REBOUCAS MENDES ALHO, os honorários periciais, no valor de R$2.000,00; Improcedentes os demais pedidos e valores a maior. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Devidos honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, bem como em favor do patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que em razão da sucumbência recíproca, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo STF. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os limites da inicial. A correção monetária e os juros de mora deverão observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59, ou seja: aplicação do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (que já compreende juros e correção). A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizada a dedução da cota parte do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação a ser arbitrado em liquidação, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 200.000,00, no…
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