Processo 0001875-61.2025.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001875-61.2025.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001875-61.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA RECLAMADO: COMERCIAL SINUELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4320a90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes via petição de id. 1aa9a10, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT  do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC,  para todos os efeitos legais. Extrai-se da CTPS digital apresentada que o autor não obteve novo emprego após o término do contrato de trabalho mantido com a ré (id. 06fd97d e TRCT de id. 02dc49f), não tendo sido constatada a alteração deste contexto fático no decorrer do trâmite processual. O quadro fático acima delineado, por si só, implica concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da tese vinculante fixada pelo E. TST em IRR (Tema 21), a seguir transcrita: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos” (processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084). Ante o exposto, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, o Juízo deve observar o art. 141 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região, que dispõe: "Art. 141. É vedada a dispensa das custas, inclusive nas homologações de acordo, exceto quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, devendo ser cobrada a proporção da parte não beneficiária, conforme pro rata disposto no art. 789 e seguintes da CLT, não se aplicando no processo do trabalho o disposto no §3º do art 90 do CPC". Portanto, não se afigura cabível a dispensa do pagamento de custas, de modo que fixo as custas processuais em R$264,00,00, pro rata, incidente sobre o valor total do acordo, sendo dispensada a parte da autora e devendo a ré efetuar o recolhimento da quota que lhe cabe (R$132,00), mediante  guia GRU, https://gru.jt.jus.br/gru, com comprovação nos autos no prazo de 5 dias após o pagamento da última parcela do acordo. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia cujo laudo está apresentado no ID 4063742, fica este isento do pagamento de honorários por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5766. Fica, por conseguinte, a União responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, no valor ora arbitrado de  R$1.500,00, nos termos do artigo 2º da Portaria SEAP nº 166, de 04 de dezembro de 2021, do E. TRT da 12ª Região. Determino à Secretaria que requisite o respectivo pagamento. Não havendo manifestação do(s) procurador(es) da parte autora no prazo de 10 dias após a data fixada para pagamento da terceira e última parcela, entender-se-á que a obrigação foi cumprida. Considerando que as partes informaram os termos do acordo antes da prolação da sentença, é admissível a discriminação  da natureza jurídica das parcelas do acordo, nos termos do § 2º do art. 515 do CPC. Diante da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, conforme discriminado, inexistem encargos previdenciários a serem satisfeitos. Considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da…

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