Processo 0001875-97.2014.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001875-97.2014.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 0001875-97.2014.5.02.0433 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f6e628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 27/04/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM     SENTENÇA Vistos. Intimado para dar prosseguimento à execução, o interessado permaneceu inerte por mais de dois anos. A penhora no rosto dos autos não é garantia de crédito. Entende este Juízo ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, pois, como regra, os títulos patrimoniais são prescritíveis, não havendo que se falar em lide perpétua. A análise literal e sistemática da legislação obreira nos remete à idêntica conclusão. Isso porque a própria Consolidação das Leis do Trabalho admite expressamente a prescrição intercorrente ao prescrever que nos embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. No mais, o Supremo Tribunal Federal, através da edição da Súmula 327, cristalizou vertente interpretativa segundo a qual o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Também a Lei n. 6.830/90, de aplicação subsidiária, prevê em seu artigo 40, parágrafo 4º, a possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, estabelecendo que: se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Por fim, as alterações promovidas na CLT pela Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017 deixam clara a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante o teor do artigo 11-A , o qual prevê expressamente que: ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.  Ademais, a Súmula 114 do C.TST, que tratava da inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, foi cancelada em 2025. Nesse passo, é entendimento deste Juízo que a prescrição intercorrente é aplicável a demandas iniciadas mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017 e mesmo se ainda na fase de liquidação, pois o impulso cabe ao exequente, interessado na apresentação dos cálculos e impulso da execução. No caso em tela, a parte exequente, mesmo intimada sob tal consequência, deixou de promover atos executórios, que eram de sua exclusiva responsabilidade, por mais de 2 (dois) anos. Assim, ultrapassado o prazo bienal, impõe-se a declaração da prescrição. Entende este Juízo ser aplicável a prescrição intercorrente também na fase de liquidação que se limite a meros cálculos, pois se trata de preparação para atos de execução e é integrante de tal fase especial e principalmente se se tratar de liquidação por meros cálculos, sob pena de eternização das demandas que se encontrem inertes em tal fase por falta de impulso da parte interessada. Nesse sentido:…

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