Processo 0001876-18.2025.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001876-18.2025.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001876-18.2025.8.16.0058   Processo:   0001876-18.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$15.822,32 Autor(s):   VALTER MOREIRA DA SILVA Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   SENTENÇA    1. RELATÓRIO    Trata-se de Ação Declaratória de nuIidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e Danos Morais, com pedido de tutela antecipada que Valter Moreira da Silva move em face de Banco Santander Olé S.A.   Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é aposentado por invalidez pelo INSS e que, ao analisar o histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, constatou a existência de contrato(s) de empréstimo junto ao Banco Santander Olé S.A., em especial o de nº 198975469, no valor de R$ 34.933,92, firmado em 25/05/2020, cujos descontos vêm sendo efetuados diretamente em sua aposentadoria.  Sustenta indícios de fraude e de locupletamento ilícito, afirmando não ter manifestado aceite válido para a celebração do referido contrato.  Argumenta que a contratação teria ocorrido de forma digital, mediante assinatura eletrônica frágil e insegura, baseada apenas em suposto envio de SMS, código interno e selfie desvinculada do momento da contratação, sem elementos técnicos mínimos de autenticidade, como certificação ICP-Brasil, IP, geolocalização, identificação do dispositivo ou código validador.  Relata, ainda, que a sistemática adotada pela instituição financeira facilita fraudes, permitindo que terceiros ou até prepostos do banco realizem contratações sem a efetiva ciência ou consentimento do consumidor. Diante disso, considera os contratos nulos ou inexistentes, por ausência de autorização expressa e válida, afirmando tratar-se de prática abusiva.  Em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o autor alega ter sofrido prejuízo material, com redução de sua renda, bem como dano moral, diante da angústia, insegurança e comprometimento de sua subsistência.  Pugna pela declaração de nulidade/inexigibilidade do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além do retorno ao status quo ante.  Pugnou, ainda pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.   Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.7 - 14.2 a 14.5 e 23.2 a 23.9.  Decisão de seq. 25.1 deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e determinou a remessa ao CEJUSC, para tentativa de com posição entre as partes, com a citação e intimação da parte requerida.  A conciliação resultou infrutífera entre as partes (seq. 38.1).  Citada (seq. 31), a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição; impugnação ao valor atribuído à causa; a falta de interesse de agir; e sustenta que a procuração outorgada pelo autor estaria desatualizada. No mérito, afirma, em síntese, a inexistência de fraude, a utilização do crédito pelo consumidor, a legalidade dos descontos em folha de pagamento e a ausência de defeito da prestação dos serviços. Quanto ao suposto dano moral, alega a…

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