Processo 0001876-19.2012.8.05.0110

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001876-19.2012.8.05.0110
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0001876-19.2012.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUSSARA Advogado(s): EURICO ALVES DE SOUZA (OAB:BA9966) INTERESSADO: VALTER MENDES LOPES Advogado(s): RAUL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA2557)   SENTENÇA   Vistos etc. O MUNICÍPIO DE JUSSARA ajuizou ação de ressarcimento ao erário contra VALTER MENDES LOPES, ex-prefeito da cidade. Alega o município que o réu, durante sua gestão, celebrou o Convênio nº 362460/98 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor de R$ 16.376,00, destinado à capacitação de docentes e impressão de material didático (ID 34330008). Sustenta que o réu não prestou contas do valor recebido, o que gerou a inadimplência do ente municipal perante órgãos federais. O réu apresentou contestação (ID 34330065), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município, sob o argumento de que os recursos pertenciam à União. No mérito, afirmou que os valores foram devidamente aplicados na finalidade prevista e que a prestação de contas foi regular. O juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa (ID 34330075). Contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia anulou a sentença (ID 34330151), reconhecendo que a verba, uma vez repassada ao Município, incorpora-se ao seu patrimônio, o que confere ao ente local legitimidade para buscar o ressarcimento. Com o retorno dos autos, a instrução foi retomada. Foram expedidos ofícios ao FNDE e ao Tesouro Nacional. O FNDE informou (ID 34330235) que a prestação de contas não foi apresentada e que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 3145/2006, julgou as contas irregulares, condenando o réu ao ressarcimento e ao pagamento de multa. A instrução foi encerrada (ID 191921793). O Município apresentou alegações finais reiterando o pedido de condenação (ID 258330963). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela extinção ou improcedência do pedido (ID 380787925), fundamentando que as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 passaram a exigir o dolo específico de ocultar irregularidades para configurar o ato de improbidade por omissão de contas, o que não teria sido comprovado. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público, mas o prazo decorreu sem novas manifestações (ID 457175135). É o relatório. Decido. A análise da pretensão formulada pelo Município de Jussara   deve ser obrigatoriamente precedida por uma profunda incursão no regime de Direito Intertemporal inaugurado pela Lei nº 14.230/2021. Este diploma legal promoveu uma reforma estrutural e profunda na Lei nº 8.429/1992, alterando não apenas o rito processual, mas, fundamentalmente, os pressupostos materiais de tipicidade e o regime prescricional dos atos de improbidade administrativa.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou teses vinculantes que pacificaram a controvérsia sobre o alcance temporal das alterações legislativas. A Corte Suprema consolidou o entendimento de que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, especificamente no que tange à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, aplica-se de forma imediata aos processos em curso que ainda não tenham…

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