Processo 0001876-46.2024.5.07.0028
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001876-46.2024.5.07.0028 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE PEREIRA DE AMORIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 610a8bf proferida nos autos. ROT 0001876-46.2024.5.07.0028 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE PEREIRA DE AMORIM CICERO DAVI SILVA BRITO (CE36613) MARINA MACHADO VIEIRA (CE27026) RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR (CE36612) Recorrido: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ Recorrido: Advogado(s): JOSE PEREIRA DE AMORIM CICERO DAVI SILVA BRITO (CE36613) MARINA MACHADO VIEIRA (CE27026) RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR (CE36612) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) RECURSO DE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 8c089af; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 70ec144). Representação processual regular (Id faf3516 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. OU (EM CASO DE AP) Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...)" Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução. Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.3 DIREITO…
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