Processo 0001876-48.2025.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001876-48.2025.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001876-48.2025.5.07.0016 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: JOSE MARCIO DA SILVA CIPRIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8da74a6 proferida nos autos. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado pela empresa reclamada, no bojo do apelo ordinário, de modo a lhe dispensar o pagamento das custas processuais e recolhimento do depósito recursal. O Juízo de origem determinou o processamento do recurso, uma vez competir ao Tribunal “ad quem” apreciar o pleito de gratuidade judiciária no âmbito recursal. Breve relato, examina-se o pleito de gratuidade, pelo empregador. Com efeito, o art. 899, §10, da CLT, disciplina a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. Por sua vez, o art. 790-A da CLT isenta de custas o referido beneficiário. Acerca da possibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, no Direito Processual do Trabalho, o entendimento inicialmente consolidado foi no sentido de que somente eram devidos aos trabalhadores, pessoas físicas, e não aos empregadores, à exegese do art. 14 da Lei nº 5.584/70. Depois, passou-se a admitir a extensão do referido benefício às empresas individuais, por se confundirem com a figura do proprietário. Por derradeiro, o c. TST, evoluindo sua compreensão sobre a matéria, sinalizou a possibilidade de concessão à pessoa jurídica, desde que efetivamente comprovada a sua insuficiência financeira, não bastando a mera alegação feita pelo advogado da parte, inclusive em relação aos entes sindicais, consoante julgado abaixo colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SINDICATO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, no sentido de ser inaplicável o benefício da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas, entre as quais se inclui o sindicato, quando não provada cabalmente a impossibilidade de pagamento das custas a que fora condenado. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST- AIRR 1167-03.2010.5.12.0015, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJe 19.04.2013, p. 1815) Nessa senda, foi editada a Súmula nº463, II, do TST, que vaticina: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Tal entendimento foi absorvido, ainda, pela Reforma Trabalhista implementada pela Lei nº13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que incluiu o §4º ao art.790 da CLT, dispondo expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No…

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