Processo 0001876-52.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001876-52.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: LOURIVALDO OLIVEIRA DA PONTE RECLAMADO: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c4cc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por LOURIVALDO OLIVEIRA DA PONTE contra HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Já na reconvenção proposta por HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS contra LOURIVALDO OLIVEIRA DA PONTE, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECIDO: Condenar o reconvindo (reclamante) ao ressarcimento do valor de R$5.000,00 pago pelo reconvinte (reclamada) a título de indenização por danos morais no processo nº 0000031-82.2025.5.17.0151, cabendo a execução do crédito regressivo somente após a comprovação do efetivo desembolso pelo hospital reconvinte;Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sendo as parcelas objeto da condenação de natureza indenizatória, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária ou de encargos fiscais. Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de ofício ao e. Tribunal Regional do Trabalho desta Região, requisitando honorários periciais no valor máximo estipulado no ato do Tribunal. Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero, caso o resultado seja negativo. Custas, pelo reclamante/reconvindo, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa principal e R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação na reconvenção. Isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS
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