Processo 0001876-74.2018.8.17.2470

TJPE • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0001876-74.2018.8.17.2470
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001876-74.2018.8.17.2470 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARPINA RÉU: CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, CLAUDEMIL VICENTE DE ARRUDA SILVA, CLAUDEMIL VICENTE DE ARRUDA SILVA - ME, THIAGO VIEIRA DA COSTA, EDELVANDO FERNANDES DA SILVA, ALBERICE MARIA MENDES, JAIDE CESAR GUERRA BARBOSA, LUCIVANE FRANCISCA FIRMINO DA SILVA, ELISANDRO URBANO LOPES, DANILO RIBEIRO DOS SANTOS RIBAS DECISÃO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, no estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais e institucionais voltadas à salvaguarda do patrimônio público e à preservação da moralidade administrativa, ingressou com a presente Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em desfavor de Carlos Vicente de Arruda Silva, ex-Prefeito do Município de Carpina, e de outros litisconsortes passivos, conforme detalhado na peça inaugural (ID 34573423). Atualmente, o processo encontra-se em estágio avançado de sua marcha procedimental, especificamente na fase de instrução, após a superação das etapas de notificação prévia, recebimento da petição inicial e regular angularização da relação processual com a citação de todos os réus. A demanda já foi objeto de minucioso exame quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, tendo sido proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual este juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e as prejudiciais de prescrição intercorrente suscitadas pelas defesas, delimitando os pontos fáticos controvertidos e distribuindo o ônus probatório (conforme decisão de ID 222246141). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O exercício da função jurisdicional pressupõe, como requisito indispensável de validade, a absoluta imparcialidade do julgador. Este atributo não constitui mera formalidade processual, mas revela-se como um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito. A neutralidade do magistrado é a garantia fundamental de que a lide será resolvida exclusivamente com base nas provas dos autos e na legislação vigente, livre de quaisquer influências externas, preconceitos ou interesses pessoais que possam desvirtuar a finalidade da justiça. Sob a ótica constitucional, o dever de isenção está intrinsecamente ligado aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, assegurando que todo cidadão tenha o direito de ser julgado por um tribunal independente e equidistante das partes em conflito. A garantia do juiz natural, consagrada no texto constitucional, impõe que o julgamento das causas ocorra por órgãos jurisdicionais previamente estabelecidos por lei, proibindo-se a criação de tribunais de exceção. No entanto, a observância ao juiz natural não se limita à competência abstrata do órgão, mas exige que a pessoa física do magistrado investido na função possua o distanciamento fático necessário para conduzir o processo com retidão. Quando circunstâncias subjetivas ou de ordem íntima interferem na capacidade do julgador de analisar a causa com a isenção exigida, a própria legitimidade do comando judicial é colocada em risco. A imparcialidade, portanto, funciona como um pressuposto de existência de uma relação jurídica processual hígida, sendo dever do magistrado zelar por ela em todas as fases do procedimento. A necessidade de…

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