Processo 0001877-16.2025.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001877-16.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: KEMELYN RIEHELE PIMENTEL SERRAO RECLAMADO: MULTFISIO SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c43edc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista movida pela reclamante em face de MULTFISIO SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, de UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), de UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (em Recuperação Judicial) e de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial para os fins de declarar a existência de grupo econômico entre a segunda, a terceira e a quarta Reclamadas, de declarar a existência de vínculo de emprego entre a Reclamante e o grupo econômico, de condenar as Reclamadas pertencentes ao grupo econômico à obrigação de fazer de registrar o contrato de trabalho na CTPS da Autora e de condenar as Reclamadas pertencentes ao grupo econômico à obrigação de pagar, solidariamente, à Reclamante: 13º salário proporcional 10/12 de 2021;13º salário de 2022;13º salário de 2023;13º salário proporcional 11/12 de 2024;férias 21/22 +1/3 em dobro;férias 22/23 +1/3 em dobro;férias 23/24 +1/3;férias proporcionais 8/12 24/25 +1/3;salário de dezembro de 2023;salário de janeiro de 2024;salário de fevereiro de 2024;salário de março de 2024;aviso prévio de 39 dias;FGTS 8%;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, §8º, CLT;indenização substitutiva do seguro-desemprego;adicional de insalubridade e reflexos;vales-transporte;horas extraordinárias com adicional e reflexos eindenização por danos morais – R$ 6.000,00. Improcedentes todos os pleitos formulados em desfavor de MULTFISIO SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, encargos previdenciários e fiscais, bem como juros e correção, na forma da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença de ID. decd5f4 constituem-se em parte integrante desta sentença para todos os fins. As custas processuais são de responsabilidade da demandada, na importância de R$ 5.661,85, calculadas sobre o valor do crédito bruto da reclamante de R$ 283.092,47, em razão de ter sido sucumbente na demanda (Art. 789, I, CLT). Cientes as partes. Nada mais. jeb ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULTFISIO SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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