Processo 0001877-20.2013.8.17.1020
TJPE • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001877-20.2013.8.17.1020 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA EMBARGADO(A): ELIANE THIAGO VILLACA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA em face de ELIANE THIAGO VILLAÇA, em apenso à execução de título judicial autuada sob o nº 0001336-84.2013.8.17.1020. Consoante se extrai dos autos, a execução em apenso tem por lastro o comando sentencial proferido na Ação nº 0000354-75.2010.8.17.1020, por meio do qual este Juízo condenou o ente municipal ao pagamento de gratificações natalinas (13º salário) e de férias acrescidas do terço constitucional, restritas ao quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento, decisão posteriormente ajustada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de reexame necessário. Em sua peça de embargos, sustentou a embargante a ocorrência de excesso de execução, alegando, em síntese, que: o título não comportaria a incidência de juros de mora e de correção monetária, consectários que, segundo a tese municipal, somente seriam devidos a partir de 1º de janeiro de 2014 ou da formalização do precatório, à luz do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; e o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 19.635,00 (dezenove mil, seiscentos e trinta e cinco reais), referente tão somente ao principal das férias e dos décimos terceiros das competências de 2005 a 2007. Requereu a procedência dos embargos, a incidência da verba honorária do título sobre o referido montante e, ainda, a condenação da embargada em honorários sucumbenciais. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação, na qual aduziu que o valor correto da execução corresponde a R$ 42.546,11 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e onze centavos) a título de principal, acrescido de R$ 2.127,31 (dois mil, cento e vinte e sete reais e trinta e um centavos) de honorários (5%), perfazendo o total de R$ 44.673,42 (quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), já contemplados os juros e a correção monetária (ID 84118922). Sustentou que o montante indicado pela embargante sequer alcança o principal das três gratificações natalinas e das três férias acrescidas do terço constitucional reconhecidas no título, pugnando pela improcedência dos embargos e pela manutenção da execução. Cálculos atualizados no ID 84118924. Intimada a embargante a se manifestar sobre os valores e cálculos apresentados pela embargada, esta reiterou a tese de excesso de valores da execução (ID 110439497). A embargada, pessoa idosa e portadora de cardiopatia, comprovada por laudo médico (ID 147469368), formalizou renúncia expressa ao valor que exceder o teto da Requisição de Pequeno Valor (IDs 185390828, 185394583 e 185394584), com o propósito de receber seu crédito sem a submissão ao regime de precatório, pleito reiterado na petição de ID 207247436, na qual requereu a expedição da respectiva RPV. É o relatório. Decido. A controvérsia versa exclusivamente sobre questão de direito e sobre prova documental já constante dos autos, prescindindo de dilação probatória, sobretudo porque a parte embargante, regularmente intimada, deixou de impugnar especificamente os cálculos da embargada. Impõe-se, pois, o julgamento…
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