Processo 0001877-20.2016.5.09.0654
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001877-20.2016.5.09.0654 AGRAVANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES AGRAVADO: CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001877-20.2016.5.09.0654, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SEMANA ESPANHOLA. COISA JULGADA. REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que acolheu parcialmente sua impugnação à sentença de liquidação. 2. Exequente alega que a aplicação da Súmula 36 do TRT9 pela perita, em detrimento do cálculo de hora normal mais adicional para horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, violou a coisa julgada, uma vez que o título executivo determinou tal forma de cálculo. 3. Sustenta que os reflexos das verbas principais também estão incorretos em decorrência dos equívocos no cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apuração das horas extras e seus reflexos, realizada pela perita em conformidade com o título executivo, observou os limites da coisa julgada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 36 do TRT9 e ao cálculo das verbas principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo (Acórdão de fls. 1126/1131) determinou expressamente a aplicação da Súmula 36 do TRT9 para o cálculo das horas relativas à "semana espanhola". 2. A superveniência de alteração jurisprudencial (cancelamento da Súmula 36 do TRT9) não autoriza a modificação do conteúdo da coisa julgada em fase de liquidação ou execução, conforme art. 879, §1º, da CLT. 3. A perita distinguiu as situações em que se aplicava a Súmula 36 (semana espanhola sem anotações específicas) daquelas em que se devia apurar horas extras integrais (quando havia anotações como "Banco de Horas"), em observância à distinção estabelecida no acórdão exequendo. 4. O exequente não demonstrou objetivamente em que medida a conta pericial se afastou dos parâmetros fixados no título executivo. 5. Por consequência, não havendo acolhimento da pretensão recursal quanto à metodologia de apuração das horas extras, os reflexos, que guardam correspondência proporcional com as verbas principais, também permanecem corretamente apurados. IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso é desprovido. V. TESES 1. "A liquidação e a execução devem observar estritamente os comandos expressos contidos no título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação de matéria pertinente à causa principal, ainda que em virtude de superveniência de alteração jurisprudencial." 2. "Os reflexos das verbas principais devem guardar correspondência proporcional com estas, de modo que a manutenção dos reflexos segue a sorte do cálculo principal." VI. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CLT, art. 879, §1º. TRT9, Súmula 36 (cancelada). TRT9, RI. Consolid. Prov. da CGJT. AP 0001493-76.2024.5.09.0654 (TRT9). Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff…
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