Processo 0001877-21.2025.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001877-21.2025.5.18.0018 AUTOR: MURILLO PEREIRA DE JESUS RÉU: HEMOLABOR - HEMATOLOGIA E LABORATORIO DE PESQUISAS CLINICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8273922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por [NOME DO RECLAMANTE] em face de HEMOLABOR e CONFIAR, decido: I – ACOLHER a limitação processual para determinar que eventual condenação observe estritamente os limites dos valores nominais indicados na petição inicial para cada pedido, sem prejuízo da incidência de juros, correção monetária e demais acréscimos legais cabíveis, nos termos da fundamentação; II – ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as pretensões relativas a parcelas cujos fatos geradores sejam anteriores a 27-10-2020 e, em consequência, EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto a esse interregno, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória; III – Ainda, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos nesta sentença; b) DECLARAR a invalidade do banco de horas em todo o período não prescrito; c) DECLARAR a descaracterização e invalidade do regime 12x36 nos períodos de 27-10-2020 a 30-11-2021 e de 01-01-2023 a 18-08-2025, aplicando-se a jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais; d) RECONHECER a validade formal do regime 12x36 exclusivamente no período de 01-12-2021 a 31-12-2022; e) RECONHECER a validade dos controles de ponto juntados aos autos para a apuração da jornada, conjugados com a jornada arbitrada para o período das "dobras" (27-10-2020 a 30-11-2021); f) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e os limites dos valores indicados na inicial, as seguintes parcelas: -Adicional por acúmulo de função, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base do reclamante, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS + 40%; -Horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal) no período de 27-10-2020 a 30-11-2021 (considerando a jornada dos cartões acrescida de 6 plantões extras mensais) e no período de 01-01-2023 a 18-08-2025 (apuradas exclusivamente pelos cartões de ponto); -Horas extras (excedentes aos limites do regime 12x36) no período de 01-12-2021 a 31-12-2022, apuradas com base nos cartões de ponto; -Reflexos das horas extras deferidas acima em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Diretriz de cálculo: Observar a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST, de modo que o DSR majorado pelas horas extras repercutirá nas demais verbas apenas para o labor extraordinário prestado a partir de 20-03-2023; -Intervalo intrajornada, correspondente ao tempo suprimido em 1/3 dos plantões mensais de todo o período imprescrito, com acréscimo de 50%, de natureza estritamente indenizatória (sem reflexos); -Intervalo interjornada, correspondente às horas…
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