Processo 0001877-43.2022.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001877-43.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001877-43.2022.8.27.2728/TO APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349) ADVOGADO(A) : ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( evento 22, RECEXTRA1 ) interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (SINTET) , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da entidade sindical e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 11, ACOR1 ): Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por entidade sindical de trabalhadores da educação estadual em face de Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de rito ordinário proposta em face de município. Na origem, o sindicato buscava, em caráter coletivo, (i) a declaração incidental de inconstitucionalidade de diversas leis municipais autorizadoras de contratações temporárias de servidores da educação, (ii) a nulidade dos respectivos contratos e (iii) o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Juízo de origem concluiu pela ausência de legitimidade ativa do sindicato, especialmente pela falta de delimitação dos substituídos processuais e pelo caráter heterogêneo dos direitos pleiteados. O apelante também requereu o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato apelante detém legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva visando à declaração de nulidade de contratações temporárias realizadas pelo município e à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas; e (ii) analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à entidade sindical recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa de sindicatos, à luz do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, encontra-se condicionada à observância dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, exigindo-se que a entidade represente, de forma direta e específica, os interesses da categoria afetada no âmbito territorial correspondente. 4. No caso concreto, o sindicato recorrente, representante dos trabalhadores em educação do Estado, não detém legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em nome de servidores públicos municipais, cujos interesses estão vinculados a outra entidade sindical de representação própria e específica, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte. 5. Ademais, os pedidos formulados na ação originária — nulidade de contratações temporárias e pagamento de FGTS — não versam sobre direitos coletivos ou individuais homogêneos, mas sim sobre direitos individuais heterogêneos, cuja análise demanda o exame das…
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