Processo 0001877-45.2025.5.05.0612

TRT5 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001877-45.2025.5.05.0612
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ConPag 0001877-45.2025.5.05.0612 CONSIGNANTE: FRSO PROMOCAO E SERVICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: JARLENE ARAUJO CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9fdfcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO.   Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista Reconvencional movida por JARLENE ARAUJO CHAVES em face de FRSO PROMOCAO E SERVICOS LTDA, para condenar a Reconvinda a pagar ao(à) reconvinte a importância bruta de R$ 7.094,71, com atualização até 30/04/2026, na forma dos cálculos em anexo, que correspondem à totalidade das parcelas deferidas na fundamentação supra, parte integrante e inseparável do presente decisum, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita; e PROCEDENTE EM PARTE a Ação de Consignação em Pagamento movida por FRSO PROMOÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de JARLENE ARAÚJO CHAVES, para julgar extinta a obrigação patronal, tão somente, quanto aos valores constantes do Termo Rescisório juntado com a inicial, devendo a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para a consignatária, na forma da fundamentação supra, parte integrante e inseparável do presente decisum. Em observância ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de efeito vinculante, determino a apuração de juros utilizando-se a Taxa Referencial Diária - TRD, do vencimento da parcela até o ajuizamento da ação, e a atualização dos créditos pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir do ajuizamento da ação. Eventual atualização dos créditos no período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser feita pelo IPCA-E a partir do ano de 2000, utilizando também a TRD para apuração dos juros. Relativamente aos eventuais juros no período anterior ao ano de 2000, a Tabela Única JT Diário utilizada pelo PJE Calc já comporta todos os índices utilizados como padrão na Justiça Comum Federal (ORTN, OTN, IPC, BTN, INPC, e IPCA-E), exceto a UFIR, a ser substituída pela TR, quando for o caso. Contudo, nos termos da Lei 14.905, de 28/06/2024, publicada no DOU de 01/07/2024, com vigência 60 dias após a publicação, foi estabelecido que a atualização monetária e os juros serão calculados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos de juros conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso o índice apresente resultado negativo, a taxa legal será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Correção monetária e juros sobre danos morais devem ser computados a partir da data do arbitramento. Fica fixado o percentual de 10% a título de honorários de sucumbência recíproca, devendo ser calculados da seguinte forma: pelo Reconvinte, sobre o valor dos pedidos improcedentes; e pela Reconvinda, sobre o valor dos pedidos procedentes. Em face da concessão…

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