Processo 0001877-70.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001877-70.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001877-70.2025.5.18.0131 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ADALCI SOUSA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e1f61 proferida nos autos. ROT 0001877-70.2025.5.18.0131 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido:   Advogado(s):   ADALCI SOUSA ALMEIDA CLEUBER JOSÉ DE BARROS (GO25959)   RECURSO DE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 784e54d; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 375cbfb). Representação processual regular (Id 8445ecc). Preparo satisfeito. Custas fixadas: R$ 63,02; Custas pagas no RO: id f8c082f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XX, e 8º, III e V, da Constituição Federal. - violação do artigo 605 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema 935 do STF. A recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos arts. 5º, XX, 8º, III e V, da Constituição Federal e 605 da CLT porque a exigência de notificação pessoal para o exercício do direito de oposição impõe requisito não previsto na tese do Tema 935 do STF, sendo a publicação de editais meio idôneo e tradicional de publicidade dos atos sindicais, conforme analogia ao art. 605 da CLT. Consta do acórdão: Trata-se de ação de cumprimento de convenção coletiva, em que o sindicato patronal requer a condenação da parte ré ao pagamento das Contribuições Assistenciais Patronais referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. No julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: (...) Como se vê, a CCT 2023/2024 sequer contém cláusula assegurando o direito de oposição aos não associados. Já o parágrafo terceiro da cláusula 40ª da CCT 2024/2025 e o parágrafo terceiro da cláusula 42ª da CCT 2025/2026 asseguram o direito de oposição ao não associado. No caso, todavia, o sindicato não comprovou ter dado ampla publicidade à norma coletiva, tampouco que tenha notificado o réu para pagar as contribuições assistenciais, ora vindicadas, de modo a permitir o efetivo exercício do direito de oposição. A notificação extrajudicial (id. cf3a31a) supostamente encaminhada ao demandado não apresenta elementos mínimos que permitam constatar que, de fato, tenha sido enviada e…

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