Processo 0001877-74.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0001877-74.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0001877-74.2026.8.27.2737/TO AUTOR : MARTINS DE CASTRO CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINS DE CASTRO (OAB DF059332) AUTOR : MARCOS MARTINS DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINS DE CASTRO (OAB DF059332) AUTOR : ZURI DE JESUS CASTRO ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINS DE CASTRO (OAB DF059332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de cancelamento contratual, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Martins de Castro Consultoria Ltda. e pela menor Zuri de Jesus Castro , representada por seu genitor, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Aduzem os autores que celebraram contrato coletivo empresarial de assistência à saúde em maio de 2022, incluindo como beneficiária a infante Zuri de Jesus Castro , diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, a qual realiza tratamento multidisciplinar intensivo. Sustentam que a requerida promoveu o cancelamento unilateral do contrato sob alegação de inconsistência do endereço empresarial informado na contratação, imputando fraude à estipulante, sem prévia oportunidade para esclarecimentos ou regularização cadastral. Afirmam que eventual divergência decorreu exclusivamente da atuação do corretor responsável pela contratação, inexistindo qualquer intenção fraudulenta, sendo a empresa regularmente constituída e inscrita perante os órgãos competentes. Defendem que a interrupção das terapias prescritas poderá ocasionar prejuízos importantes ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança, requerendo, liminarmente, o imediato restabelecimento do contrato e da cobertura assistencial. Sobreveio emenda à inicial reiterando o pedido de gratuidade da justiça e juntando documentos complementares destinados a demonstrar a continuidade do tratamento da menor. Antes da apreciação da tutela, a requerida apresentou manifestação, sustentando que auditoria interna identificou relevantes indícios de irregularidade documental na contratação do plano coletivo empresarial, notadamente quanto ao endereço da pessoa jurídica estipulante, circunstância que, em tese, autorizaria o cancelamento contratual por fraude, nos termos da Lei nº 9.656/98. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora seja incontroversa a especial proteção jurídica conferida à criança e à pessoa com deficiência, bem como a necessidade de observância do princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal, arts. 3º e 4º do ECA, art. 7º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança), tais normas não afastam a necessidade de demonstração dos pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência. Da probabilidade do direito A controvérsia central consiste em definir, em análise preliminar, se o cancelamento do contrato coletivo empresarial revela aparência de ilegalidade apta a justificar o restabelecimento liminar da cobertura. A inicial sustenta que eventual irregularidade cadastral decorreu exclusivamente da atuação do corretor responsável pela contratação e que a empresa autora possui existência jurídica regular. Entretanto, os documentos apresentados pela requerida evidenciam, ao menos em sede de cognição…

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