Processo 0001877-90.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001877-90.2024.5.12.0028 RECORRENTE: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001877-90.2024.5.12.0028 RECORRENTE: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Tramitação Preferencial ROT 0001877-90.2024.5.12.0028 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026; recurso apresentado em 10/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. A parte recorrente reitera a alegação de que, ao ser validada a redistribuição do feito fora das hipóteses legais, houve violação aos princípios do juiz natural e da livre distribuição. Consta do acórdão: "(...) O Código de Processo Civil, em seu art. 286, incisos I e III, prevê a distribuição por dependência quando houver conexão ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, embora a parte autora (Orbenk Serviços de Segurança) possua CNPJ distinto da requerida na referida ACP, é incontroverso que ambas integram o mesmo grupo econômico e exploram atividades similares. A causa de pedir (base de cálculo da cota de aprendizagem em empresas de vigilância e dificuldades de seu preenchimento) é a mesma. A redistribuição visou, portanto, preservar a segurança jurídica e evitar o uso estratégico do processo para obtenção de decisões liminares ou de mérito divergentes sobre uma obrigação legal que impacta o mesmo conglomerado econômico. O juízo da 4ª VT de Joinville, por já deter o conhecimento profundo da matéria fática e jurídica envolvendo o grupo, é o prevento para o julgamento." O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem qualquer dilação probatória. Consta do acórdão: "(...) A matéria controvertida é eminentemente de direito: a interpretação dos arts. 428 e 429 da CLT e do Decreto nº 9.579/2018 frente à Lei nº 7.102/83. Os fatos que a parte autora pretendia provar (esforços de contratação, negativas de instituições de ensino) já estavam amplamente documentados nos autos por meio de centenas de ofícios e e-mails anexados com a petição inicial. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o poder-dever de indeferir…
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