Processo 0001878-39.2014.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001878-39.2014.5.03.0105 AUTOR: LORRAN MATHEUS MARTINS DE ALMEIDA MARQUES RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413e37f proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 05 de maio de 2026. EAM DECISÃO - PJe Vistos os autos. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Da homologação dos cálculos Id d7e869b Aprovo os cálculos do perito oficial, conforme resumo abaixo. A IMAGEM DO RESUMO DOS CÁLCULOS Em destaque: Fixo o débito exequendo em R$ 71.132,09, atualizado até 30/04/2026, já incluídos os horários periciais ora arbitrados. Dispensada a intimação da UNIÃO-INSS, conforme Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Da citação Cite-se o(a) executado(a) Telemont Engenharia de Telecomunicações SA, na pessoa do seu (sua) procurador(a)/representante legal, na forma dos artigos 92, 242 e 513, do CPC, para pagar/complementar a dívida, em 48 horas ou garantir a execução, observada a gradação legal nos arts.882/883 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC. Caso a parte executada não possua procurador nos autos, deverá ser cientificada por meio de mandado judicial ou por Carta Comercial Registrada com AR(art.3o., V, da Portaria Conjunta GP/GCR n.323, de 05/07/16. A garantia da execução sempre se processará preferencialmente em dinheiro, nos termos do art. 835, do CPC, permitindo que o julgado seja satisfeito sem mais delongas, notadamente porque a execução deverá ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do CPC, e deverá ser processada de forma célere, como corolário do princípio expresso no artigo 5o., inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento adotado no Enunciado 69, aprovado na 1a. Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que prevê que "na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade". Site para emissão do boleto de pagamento: https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Consulte o processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao Havendo pagamento espontâneo e não se tratando de execução provisória e, ainda, decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, conclusos para sentença de extinção da execução, liberação dos créditos aos credores e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Saliente-se responsabilidade subsidiária da reclamada Telemar Norte Leste SA. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dos pagamentos das custas, INSS e IRRF A partir de 6/4/2026, as custas processuais e os emolumentos deverão ser recolhidos, no âmbito da Justiça do Trabalho, exclusivamente, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União) emitida no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru, utilizando-se os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.