Processo 0001878-39.2014.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001878-39.2014.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001878-39.2014.5.03.0105 AUTOR: LORRAN MATHEUS MARTINS DE ALMEIDA MARQUES RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413e37f proferida nos autos.   CONCLUSÃO - PJe   Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 05 de maio de 2026. EAM   DECISÃO - PJe   Vistos os autos. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Da homologação dos cálculos       Id d7e869b     Aprovo  os cálculos do perito oficial, conforme resumo abaixo. A IMAGEM DO RESUMO DOS CÁLCULOS Em destaque: Fixo o débito exequendo em R$ 71.132,09,  atualizado até 30/04/2026, já incluídos os horários periciais ora arbitrados. Dispensada a intimação da UNIÃO-INSS, conforme Portaria Normativa  PGF/AGU n. 47/2023. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Da citação      Cite-se o(a) executado(a) Telemont Engenharia de Telecomunicações SA, na pessoa do seu (sua) procurador(a)/representante legal, na forma dos artigos 92, 242 e 513, do CPC, para pagar/complementar a dívida, em 48 horas ou garantir a execução, observada a gradação legal nos arts.882/883 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC. Caso a parte executada não possua procurador nos autos, deverá ser cientificada por meio de mandado judicial ou por Carta Comercial Registrada com AR(art.3o., V, da Portaria Conjunta GP/GCR n.323, de 05/07/16. A garantia da execução sempre se processará preferencialmente em dinheiro, nos termos do art. 835, do CPC, permitindo que o julgado seja satisfeito sem mais delongas, notadamente porque a execução deverá ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do CPC, e deverá ser processada de forma célere, como corolário do princípio expresso no artigo 5o., inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento adotado no Enunciado 69, aprovado na 1a. Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que prevê que "na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade". Site para emissão do boleto de pagamento:  https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo     Consulte o processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao    Havendo pagamento espontâneo e não se tratando de execução provisória e, ainda, decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, conclusos para sentença de extinção da execução, liberação dos créditos aos credores e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.     Saliente-se responsabilidade subsidiária  da reclamada  Telemar Norte Leste SA. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Dos pagamentos das custas, INSS e IRRF     A partir de 6/4/2026, as custas processuais e os emolumentos deverão ser recolhidos, no âmbito da Justiça do Trabalho, exclusivamente, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União) emitida no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru, utilizando-se os…

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