Processo 0001878-49.2014.5.07.0001

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001878-49.2014.5.07.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001878-49.2014.5.07.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARIA DAS CANDEIAS NASCIMENTO DE CARVALHO (ESPÓLIO DE) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001878-49.2014.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. TEMA 1.170/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que, em fase de execução, rejeitou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, em virtude de decisão anterior. O ente público postula a reforma do julgado para que o novo regime de juros seja aplicado a partir de sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a coisa julgada formada sobre o tema dos juros de mora, em decisão proferida sob a égide de legislação anterior (MP nº 2.180-35/2001), impede a aplicação imediata do regime jurídico superveniente estabelecido pela Lei nº 11.960/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não opera a preclusão quando a decisão de mérito anterior, que teria consolidado a controvérsia, foi integralmente anulada por instância superior em julgamento de recurso, devolvendo a matéria ao estado anterior para nova apreciação. Decisão anulada não produz efeitos jurídicos e, portanto, não pode servir como marco para o reconhecimento da preclusão. 4. A norma que disciplina os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública possui natureza processual, incidindo de forma imediata sobre os processos em curso para regular os efeitos futuros da condenação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 5. A aplicação de novo regime de juros moratórios a partir de sua vigência não configura ofensa à coisa julgada, mas sim a aplicação da regra do tempus regit actum. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982), firmou tese vinculante no sentido de que o índice de juros de mora da Lei nº 11.960/2009 é aplicável às condenações da Fazenda Pública a partir de sua vigência, mesmo que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A anulação de decisão judicial por instância superior impede que ela sirva de marco para a configuração da preclusão sobre as matérias nela contidas. É aplicável o índice de juros de mora estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, em observância à tese firmada pelo STF no Tema 1.170 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Tema 1.170 da…

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