Processo 0001878-85.2025.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001878-85.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: MARINA GRAZIELLY DE MOURA FREIRES RECLAMADO: C IODALVA G MOURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a46cae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material na redação da sentença quanto à multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer consistente no recolhimento do FGTS e da multa de 40%. Embora conste da decisão a expressão “multa diária de R$ 2.000,00”, a intenção do Juízo sempre foi fixar multa única no valor de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação, não havendo qualquer propósito de estabelecer astreintes de incidência diária. A própria sistemática adotada na sentença, bem como a inclusão da penalidade na conta de liquidação em valor correspondente a uma única multa, evidenciam a ocorrência de mero equívoco material de redação, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso implique modificação do conteúdo decisório ou reexame do mérito da controvérsia. Dessa forma, impõe-se o saneamento do erro material verificado. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para sanar erro material constante da sentença, esclarecendo que, em todos os trechos da decisão em que conste a expressão: “depositar/recolher à conta vinculada da parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescido da multa/indenização de 40% pela forma de terminação contratual reconhecida em sentença, tudo comprovando nos autos em até 5 dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, pena de multa diária de R$2.000,00, em benefício da parte autora.” deve ser lido: “depositar/recolher à conta vinculada da parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescido da multa/indenização de 40% pela forma de terminação contratual reconhecida em sentença, tudo comprovando nos autos em até 5 dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, pena de multa de R$2.000,00, em benefício da parte autora.”. Permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Após, retornem os autos conclusos para análise na manifestação de #id:cb78dae. Intimem-se. Cumpra-se. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINA GRAZIELLY DE MOURA FREIRES
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