Processo 0001878-86.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Autos nº 0001878-86.2026.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA (já qualificado nos autos), dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 29.1): “ Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei no 11.343/2006): ‘ No dia 13 de janeiro de 2026, por volta das 18h00, nas imediações do numeral 468 da Rua Mario Gobo, Olímpico, Eucaliptos, neste Município de Londrina/PR, o denunciado THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 16 (dezesseis) porções da substância benzoilmetilecgonina em pó, popularmente conhecida como ‘ cocaína ’ , pesando aproximadamente 15 g (quinze gramas), substância entorpecente esta que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9; laudo toxicológico definitivo a ser oportunamente juntado; e demais documentos em anexo). Consta do caderno investigatório que, durante patrulhamento pelas proximidades do endereço supracitado, em via conhecidapela prática recorrente da traficância, a equipe policial visualizou o denunciado THIAGO, já conhecido dos agentes pelo envolvimento com o tráfico de drogas, interagindo com a condutora de uma motocicleta, sendo que, ao notar a aproximação da viatura, o denunciado dispensou cédulas e outros itens que trazia consigo, empreendendo fuga na sequência. Por tal razão, os policiais deram voz de abordagem, oportunidade em que a condutora da motocicleta, posteriormente identificada como sendo Crislaine Aparecida Frangilo, de imediato, disse ser usuária de drogas e que interpelara THIAGO, justamente, para adquirir ‘cocaína’. Ato contínuo, os agentes constataram que os itens dispensados pelo denunciado se tratavam de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro trocado e das 16 (dezesseis) porções de ‘cocaína’ adrede descritas, e, rapidamente, se deslocaram até o terreno em cuja direção THIAGO correra, onde o localizaram agachado no meio do mato. Os policiais, então, questionaram o denunciado, que confessou espontaneamente a prática da traficância (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2; depoimentos de mov. 1.3/1.6 e 1.10/1.11 – arquivos remotos; e demais documentos em anexo). Diante dos fatos, THIAGO foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia juntamente à droga apreendida e a Crislaine (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1).’” (os grifos estão no original). O réu foi devidamente notificado, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov.41.2) e apresentou a defesa preliminar de mov. 50.1, por defensor nomeado pelo Juízo (mov. 36.1). Na sequência, a denúncia foi recebida (mov. 54.1) e o réu foi citado (mov. 73.1). Durante a instrução, foram ouvidas 2 (duas) pessoas arroladas na denúncia (movs. 83.1 e 83.2), sendo o réu interrogado ao final (mov. 83.3). Em suas…
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