Processo 0001878-87.2025.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001878-87.2025.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001878-87.2025.8.17.3120 AUTOR(A): CLECILDA DA SILVA MOTA SANTOS RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLECILDA DA SILVA MOTA SANTOS em face de BANCO BMG S.A., com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contratação vinculada à modalidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC), a restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Alega a parte autora que possui histórico de contratação apenas de empréstimos consignados tradicionais e que foi inserida em relação contratual referente a Cartão Consignado de Benefício – RCC, identificado pelo contrato nº 17809183, sem adequada informação acerca da natureza do produto contratado. Sustenta que jamais recebeu o cartão físico, não realizou compras nem saques, não teve acesso a faturas ou extratos e não compreendeu estar contratando cartão de crédito rotativo. Afirma que desde novembro de 2022 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato cuja contratação válida impugna. Requer a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Em sua contestação, BANCO BMG S.A. suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que os pedidos formulados totalizam montante superior ao indicado na inicial. Arguiu ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, conexão com o processo nº 0001879-72.2025.8.17.3120, necessidade de confirmação da regularidade da representação processual da autora, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e inépcia da inicial em razão da alegada desatualização do documento de identidade apresentado. Ainda, suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regular contratação do cartão consignado, afirmando que a autora aderiu ao produto mediante contratação eletrônica, com utilização do cartão e realização de saque em conta de sua titularidade, defendendo a legalidade dos descontos efetuados. Em réplica, a parte autora impugnou todas as preliminares levantadas pela instituição financeira, sustentando a inexistência de prescrição, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a ausência de conexão entre as demandas indicadas pelo réu, a regularidade da representação processual e a suficiência dos elementos para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, reiterou a inexistência de consentimento válido para contratação da modalidade RCC, questionou a autenticidade e validade dos documentos apresentados pelo banco, bem como a observância dos requisitos normativos aplicáveis à contratação do produto. É o relatório. Considerando que o processo não se encontra apto para julgamento imediato, passo a saneá-lo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, não estando o ajuizamento da demanda condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial fundada…

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