Processo 0001879-06.2025.8.16.0047

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001879-06.2025.8.16.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Assaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001879-06.2025.8.16.0047   Processo:   0001879-06.2025.8.16.0047 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$21.143,39 Autor(s):   João Gonçalves Bianco Réu(s):   Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto de processos conexos 0001879-06.2025.8.16.0047 e 0001880-88.2025.8.16.0047, reunidos por conexão e continência, envolvendo, de um lado, JOÃO GONÇALVES BIANCO, e, de outro, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.   RELATÓRIO Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, com tutela de urgência antecipativa c/c danos morais” proposta por JOÃO GONÇALVES BIANCO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A parte autora alega, em síntese, que descontos mensais no valor de R$ 75,90 vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado ou recebido. Sustenta que tentou, sem êxito, cancelar tais descontos junto à instituição financeira, ressaltando sua condição de vulnerabilidade, inclusive por ser não alfabetizado, e argumenta que a conduta da ré viola normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vedação de práticas abusivas e à proteção do consumidor hipossuficiente. No campo jurídico, a inicial fundamenta-se na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e serviços não contratados, invocando a Súmula 479 do STJ, enunciados das Turmas Recursais do Paraná e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Defende a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a repetição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, além da indenização por danos morais, diante do abalo à dignidade do consumidor e da natureza alimentar dos valores subtraídos. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.143,39 + R$ 1.143,39), a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 + R$ 20.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários, atribuindo à causa o valor de R$ 42.286,78. Juntou documentos (seq. 1.1-9). Juntada de documentos pela parte autora na seq. 16.1-4. Recebidos os autos na seq. 19, foi concedida a assistência judiciária gratuita a parte, determinada a reunião por conexão dos autos ns. 0001879-06.2025.8.16.0047 e 0001880-88.2025.8.16.0047, não concedida a tutela de urgência almejada, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação. Citada na seq. 31, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos em seq. 29.1-13. A instituição alega preliminarmente litigância de má-fé, sustentando que o autor teria alterado conscientemente a verdade dos fatos ao afirmar não ter contratado o cartão consignado, buscando vantagem econômica indevida. A ré argumenta que o autor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, que houve consentimento esclarecido e que a contratação seguiu todos os requisitos legais, inclusive biometria e assinatura…

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