Processo 0001879-22.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001879-22.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001879-22.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: EDIO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001879-22.2025.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR     : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: EDIO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADA  : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS aujs/1       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A regra de que os recursos trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo (CLT, art. 899, caput) autoriza o início da execução provisória. Ainda que se trate de ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatórios, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória até a fase de liquidação de sentença, com a apuração do valor devido e o exercício do contraditório pelas partes. A medida concilia o direito à execução provisória com a proteção ao erário, uma vez que a expedição de RPV ou precatório permanece condicionada ao trânsito em julgado da decisão condenatória (CRFB, art. 100), promovendo, contudo, a celeridade e a razoável duração do processo. Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, fls. 248/259, em face da decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, fls. 242/245, quanto ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença coletiva. Contraminuta da executada às fls. 262/264. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A parte está devidamente representada. Porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço.   MÉRITO O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem exame meritório nestes termos (fls. 2.026/2.027):   EDIO AUGUSTO DA SILVA ajuizou a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A parte autora requer o início da liquidação e execução de sentença proferida nos autos principais (0001056-63.2016.5.10.0015) ainda pendente de trânsito em julgado. O exequente requer, nesta demanda, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação da gratificação de férias no contracheque, sob pena de multa diária. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ré no presente feito, é empresa pública federal, com capital totalmente pertencente à União. Por equiparar-se à Fazenda Pública para fins processuais, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a ECT possui prerrogativas específicas, como a impenhorabilidade de seus bens e a submissão ao regime de precatórios. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 899, autorize, de forma geral, a execução provisória até a fase de penhora, essa regra não se aplica às execuções movidas contra a Fazenda Pública ou às entidades que a ela se equiparam, como é o caso da ECT. Nesses casos, há incompatibilidade com o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, que determina o pagamento de débitos judiciais mediante…

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