Processo 0001879-51.2025.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0001879-51.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 3º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz. Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores- SINDIAPI-UGT Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Apelado: Sebastião Marinho Cavalcante D. Público: Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0001879-51.2025.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relatora : Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Sindicato Nacional dos Aposentados, pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores- SINDIAPI-UGT. Advogado : Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE). Advogada : Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE). Apelado : Sebastião Marinho Cavalcante. D. Público : Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE). Assunto : Perdas e Danos DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recursos Inominados interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, bem como julgou improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados. 1.2. O reclamante sustentou violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada à repetição em dobro do indébito, diante da inexistência de prova de erro escusável. 1.3. A reclamada requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de que apresentou contestação tempestiva e compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento, sendo indevida a decretação de revelia. 1.4. No mérito recursal, a reclamada sustentou a validade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o afastamento ou redução da condenação por danos morais. 1.5. Contrarrazões pela reclamante requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao Recurso Inominado; e (ii) verificar se a decretação da revelia, apesar da apresentação tempestiva de contestação e do comparecimento da reclamada à audiência, configura error in procedendo e cerceamento de defesa aptos a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 43 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o Recurso Inominado possui apenas efeito devolutivo, admitindo-se a concessão de efeito suspensivo apenas em situações excepcionais, quando demonstrado…
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