Processo 0001879-91.2025.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001879-91.2025.5.18.0211 AUTOR: GABRIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e787a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GABRIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM e MUNICÍPIO DE PLANALTINA, também qualificados, relatando, em síntese, que foi admitida pela 1ª Reclamada em 02/05/2022, na função de fisioterapeuta, com salário de R$ 3.000,00, sendo dispensada sem justa causa em 10/12/2024. Busca, com a presente demanda, o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, horas extras, FGTS acrescido da multa de 40%, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. Postula, ainda, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de certidão narrativa para habilitação no seguro desemprego. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.078,65. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, os Reclamados ofertaram defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pela Autora. O 2º Reclamado não compareceu na audiência de instrução designada. Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela Reclamante e 1ª Reclamada e prejudicadas pelo 2º Reclamado. A última proposta conciliatória foi recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. O 2º Reclamado suscita a nulidade da notificação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sustentando que tal modalidade não atende às formalidades legais nem afasta a prerrogativa da Fazenda Pública de ser pessoalmente citada. Requer sejam declarados nulos os atos processuais ocorridos desde a notificação inválida, “inclusive da audiência realizada em 19 de agosto de 2025 e dos prazos dela decorrentes, determinando-se a reabertura integral do prazo para apresentação de defesa, com a expedição de nova e regular citação pessoal ao Município, na pessoa de seu Prefeito Municipal”. A Lei 11.419/2006 e a Resolução CNJ 455/2022, estabelecessem que a notificação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, sendo que é incumbência do destinatário, inclusive em se tratando da Fazenda Pública, manter o cadastro atualizado e realizar a consulta no prazo legal, sob pena de ser considerada efetivada a comunicação. Nesse sentido, o art. 628-A da CLT, incluído pela Lei 11.419/2006, trata acerca do Domicílio Eletrônico Trabalhista, in verbis: Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. § 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo…
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