Processo 0001879-97.2012.4.01.3802

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001879-97.2012.4.01.3802
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001879-97.2012.4.01.3802/MG EXECUTADO : WAGNER ADRIANO FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO BORGES DE ARAUJO (OAB MG060833) EXECUTADO : LUCIANA GUIMARAES ADVOGADO(A) : RICARDO BORGES DE ARAUJO (OAB MG060833) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente informa e requer ( evento 271, PET1 ): "Considerando os resultados infrutíferos das medidas executivas típicas realizadas, e visando à garantia da razoável duração do processo e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.  requer-se  a decretação de  indisponibilidade de bens e direitos  do executado, via  Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis -  CNIB , com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no Provimento CNJ 39/2014." Verifico que as informações apresentadas nas consultas Infojud ( evento 220, DOC1 ,  evento 222, DOC1  e anexos) suprem a consulta via CNIB. Portanto, INDEFIRO o requerimento de consulta ao sistema CNIB . Ademais, a utilização de tal sistema é medida excepcional afeta às hipóteses legais de indisponibilidade geral de bens, cabendo ao juízo, ademais, aferir a sua efetividade na prestação da tutela jurisdicional pretendida no caso concreto.  Tal ferramenta, como sabido, não propicia a constrição de bens determinados, tampouco permite a pronta resposta aos comandos de indisponibilidade. Uma vez expedido o comando, é ele registrado em uma central nacional, acessível a todos os cartórios de imóveis, os quais só consignarão a constrição se e quando instados pelos usuários dos seus próprios serviços a expedirem atos notariais ou registrais sobre os bens imóveis alcançados pela indisponibilidade. Destarte, o juízo que comandou a indisponibilidade só terá resposta nos autos se existir algum imóvel em nome do destinatário da ordem e se sobre esse bem vier a ser solicitado algum ato notarial ou registral. Na prática, portanto, a ordem de indisponibilidade não traz qualquer pronta informação útil ao processo executório, que à míngua de bens penhoráveis, baixará ao arquivo provisório, lá permanecendo até a prescrição da pretensão caso o exequente não indique bens passíveis de constrição.  É de se concluir, assim, que o sistema CNIB não foi concebido para a satisfação do crédito perseguido nestes autos, o que se faz a partir da busca de bens determinados e sua pronta penhora e alienação, revelando-se, ao contrário, nos termos das suas próprias normas de regência, ferramenta destinada apenas às hipóteses legais de decretação da indisponibilidade indeterminada de bens, de cunho claramente cautelar (art. 185-A do CTN; medida cautelar fiscal; improbidade administrativa; falência e recuperação judicial; medica cautelar penal) (AI 5015717-78.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020.)  Dessa forma, não tendo a parte exequente trazido qualquer indício da efetiva existência de bens imóveis em nome do executado e do seu intuito de dilapidação, a pretensão de uso da ferramenta revela mero desejo de garantir, sine die, a obstrução dos eventuais direitos de propriedade do executado, tudo na esperança de que tal limitação acarrete, ainda no prazo de exigibilidade do título, a descoberta de bens penhoráveis, não havendo, como se nota, qualquer subsunção às hipóteses legais de decretação da indisponibilidade cautelar de bens.  Registro que  nos autos nº. 1001194-80.2023.4.06.3824 tem-se a informação de que a  PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL  realiza pesquisas junto ao SISLABRA (sistema…

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