Processo 0001880-02.2026.8.16.0129
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0001880-02.2026.8.16.0129(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que manteve a condenação da parte ré e fixou honorários sucumbenciais em desfavor do autor/recorrente, alegando contradição, obscuridade e necessidade de revisão da interpretação das provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis diante da alegação de contradição e obscuridade no acórdão; (ii) estabelecer se a pretensão da parte embargante configura mero inconformismo com a valoração das provas; (iii) determinar se é correta a fixação de honorários sucumbenciais e a aplicação de multa por caráter protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, em desvio de sua finalidade integrativa.4. A contradição sanável por embargos declaratórios é exclusivamente a contradição interna ao julgado, inexistente quando há mera divergência da parte com a interpretação adotada.5. A alegação de contradição não evidencia incoerência entre fundamentos e dispositivo, mas simples inconformismo com a valoração das provas realizada pelo colegiado.6. O acórdão embargado analisa expressamente as provas constantes dos autos e fundamenta adequadamente a conclusão acerca da responsabilidade da parte ré.7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.8. Nos Juizados Especiais, a sucumbência em segundo grau é imputada ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, afastando-se a aplicação subsidiária do CPC.9. A fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação observa a regra específica do sistema dos Juizados Especiais.10. O não provimento do recurso inominado autoriza a condenação em custas e honorários.11. A ausência de vícios no acórdão e o caráter reiterativo das alegações evidenciam o intuito protelatório dos embargos.12. A interposição de embargos manifestamente protelatórios justifica a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com advertência de majoração em caso de reiteração.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas.2. Apenas a contradição interna ao julgado autoriza o manejo de embargos declaratórios.3. A sucumbência nos Juizados Especiais, em grau recursal, recai sobre o recorrente vencido, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95.4. A interposição de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §2º e §3º; Lei n. 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025; STJ, EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, j. 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ,…
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