Processo 0001880-18.2026.5.10.0000
TRT10 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR IRDR 0001880-18.2026.5.10.0000 REQUERENTE: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP REQUERIDO: GABRIEL CANDIDO XIMENES PONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb724ce proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos, etc. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA - EPP, com fulcro nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. A suscitante alega a existência de dissenso jurisprudencial intransponível entre as Turmas deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região acerca da natureza jurídica e do cômputo do intervalo intrajornada de 20 minutos para os operadores de teleatendimento (NR-17). Sustenta que a 1ª Turma e a 2ª Turma adotam entendimentos diametralmente opostos e inconciliáveis acerca da matéria: enquanto a primeira considera o intervalo como tempo integrante da jornada de trabalho, reconhecendo, por conseguinte, o direito ao pagamento de horas extras, a segunda o exclui do cômputo da jornada, afastando a configuração da sobrejornada e julgando improcedente o respectivo pleito. Indica como causa de referência (processo piloto) a Reclamação Trabalhista sob o n.º 0000722-57.2024.5.10.0012, que tramitou originariamente perante a 12.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Brevemente relatado. Decido. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é concebido pelo Código de Processo Civil como instrumento de uniformização concentrada de teses jurídicas, voltado a garantir a isonomia e a segurança jurídica. Contudo, por sua própria natureza de incidente processual, pressupõe a existência de uma relação jurídica processual concreta e em curso no âmbito deste Tribunal Regional. Diferentemente das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o IRDR não se presta à solução de teses em abstrato. Exige-se, para a sua admissibilidade, a concomitância dos requisitos estabelecidos no artigo 976 do CPC, dentre os quais figura, de forma indispensável, a pendência de julgamento de causa recursal ou de competência originária no Tribunal de origem. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia. O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea. II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do…
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