Processo 0001880-31.2011.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001880-31.2011.5.10.0101 RECLAMANTE: PAULO ANDRE RODRIGUES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f25a42 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 02 de julho de 2026. DECISÃO - DEMANDAS METRÔ/DF - IMPUGNAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o julgamento definitivo da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução, com trânsito em julgado na data de 11/06/2026, os autos foram remetidos ao perito judicial estritamente para a adequação do comando decisório. Devolvidos os cálculos retificados, abriu-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Enquanto a executada manifestou expressa anuência, o exequente apresentou nova peça de inconformismo. Ocorre que a manifestação do exequente limita-se a reprisar, ipsis litteris, as razões da petição de ID f3778fc, matéria esta que já foi objeto de cognição e regular julgamento por este Juízo. É manifestamente inadmissível a conduta do exequente. Operada a coisa julgada formal e a preclusão consumativa, precluiu o direito da parte de revolver matéria já decidida. A via do manejo de nova impugnação para rediscutir o mérito de decisão anterior traduz-se em erro crasso e tentativa de tumulto processual, violando os deveres de boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º do CPC). Assim, REJEITO LIMINARMENTE a insurgência do exequente e, por consequência, DECLARO HÍGIDA a retificação promovida pelo perito judicial, razão pela qual HOMOLOGO em definitivo os cálculos de liquidação no importe global de R$ 778.420,66. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a execução do presente julgado deverá observar o sistema de requisição de pagamento por meio de precatório/RPV em face da Fazenda Pública, tendo em vista a impenhorabilidade de seus bens (RE nº 220.906-9). Considerando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento operou-se em 06/12/2017, aplica-se ao caso a lei vigente à época do fato gerador da execução (princípio tempus regit actum), qual seja, a Lei Distrital nº 3.624/2005, a qual fixa o teto das RPVs em 10 (dez) salários mínimos. Intimem-se o exequente e seu respectivo advogado para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestem expressamente se optam pela renúncia ao montante excedente ao teto legal para fins de recebimento por meio de RPV. Cientifiquem-se os credores de que, independentemente da opção adotada, deverão obrigatoriamente indicar os respectivos dados bancários válidos na mesma oportunidade. Havendo concordância com a limitação ao teto da RPV, expeça-se a competente ordem observando o cumprimento das exigências constantes da Portaria da Presidência 14/2025, a fim de evitar cancelamentos. Não havendo concordância, expeça-se o competente ofício precatório, observando-se do mesmo modo as diretrizes acima. Em qualquer hipótese, a Secretaria do Juízo deverá proceder à atualização dos cálculos e à conferência da prova de vida dos credores. Para o adimplemento dos honorários do perito do juízo, determino a imediata expedição de RPV limitada ao valor de R$ 16.210,00, montante este fixado sem incidência de atualização monetária. Verifico a existência de depósitos recursais efetuados por…
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