Processo 0001880-39.2024.8.13.0134

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001880-39.2024.8.13.0134
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0001880-39.2024.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRENDA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu órgão de execução, ajuizou DENÚNCIA em face de BRENDA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, conjugado com o artigo 29, caput, do Código Penal, e pelo artigo 329, caput, em arranjo com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e YGOR AUGUSTO MARTINS imputando-lhe a prática dos crimes tipificados artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concatenação com o artigo 29, caput, do Código Penal, pelo artigo 329, caput, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e pelo artigo 129, caput e § 12, em conjugação com o artigo 329, § 2.º, ambos do Código Penal. Narra a inicial acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX): (…) I. Firma-se nas apurações registradas nos autos do inquérito policial informativo desta denúncia que, na data de 26 de janeiro de 2024, sexta-feira, por volta de 1h6min, na rua Niterói, bairro Nossa Senhora das Graças, Caratinga, Minas Gerais, os denunciados YGOR AUGUSTO MARTINS e BRENDA PEREIRA DA SILVA vieram a ser flagrados, por Policiais Militares, na situação de estarem a coadunadamente portar – precisamente, quando o primeiro (1.º) retirou de junto da própria cintura e entregou à segunda (2.ª) e esta, por sua vez, então recebeu em suas mãos e logo passou a intentar ocultar em suas vestes – municiada pistola de calibre “trezentos e oitenta (380)” e dotada da alfanumeração serial K0J37521, arma de fogo de emprego admitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. II. Deveras, de acordo com aferição técnico-científica consignada no Laudo de Exame Pericial de Constatação de Eficiência de numeração 2024-134-002950-024-XXX.XXX.XXX-XX, documento encartado à composição das folhas 35 e 36 da coleção investigativa, a supracitada arma de fogo apreendida apresenta-se com potencial de utilização para a efetuação de disparos ofensivos à integridade física de alguém. III. Destarte, os increpados YGOR AUGUSTO MARTINS e BRENDA PEREIRA DA SILVA concorreram à execução e consumação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, comportamento reprovado pelo artigo 14, caput, da Lei número 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Estatuto do Desarmamento, cumulado com o artigo 29, caput, do Código Penal. IV. Outrossim, exsurge do apanhado pré-processual que, no idêntico descortinado contexto fático, os denunciados YGOR AUGUSTO MARTINS e BRENDA PEREIRA DA SILVA, ao perceberem que seriam – como, com efeito, haveriam de ser e foram – presos em estado de flagrância delitiva, pelos Policiais Militares CAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOUVÊA, HENRIQUE DE SOUZA BRAGA e THALES HENRIQUE COSTA MEDEIROS, tenazmente se opuseram à atuação dos nominados agentes de defesa social com o emprego de violência física; isso, mormente, com socos e chutes. V. Portanto, os incriminados YGOR AUGUSTO MARTINS e BRENDA…

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