Processo 0001880-42.2019.8.27.2715

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001880-42.2019.8.27.2715
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001880-42.2019.8.27.2715/TO REQUERENTE : ALBERTO LOPES DE MATOS ME ADVOGADO(A) : WILSON MOREIRA NETO (OAB TO000757) REQUERIDO : JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO006643) ADVOGADO(A) : ROSIENE DA SILVA RODRIGUES (OAB TO007842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado pelo exequente ALBERTO LOPES DE MATOS-ME em desfavor de JOSÉ CARLOS SOARES DOS SANTOS EIRELI-ME , sob o argumento de que não foram localizados valores nas contas da executada por meio do sistema SISBAJUD, bem como de que a empresa, embora ativa, não apresenta movimentação financeira. Requer a desconsideração da personalidade jurídica em detrimento da executada, bem como a efetivação de penhora online via SISBAJUD, indicando, para tanto, o nome e CPF do sócio-administrador e único sócio, JOSÉ CARLOS SOARES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 50 do Código Civil de 2002 dispõe: Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O Código de Processo Civil, seguindo o entendimento jurisprudencial então consolidado, criou um capítulo específico para tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, elencando-o como uma nova modalidade de intervenção de terceiros, pacificando, assim, a desnecessidade da propositura de ação judicial própria para a aplicação do instituto, senão vejamos: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É cediço que o artigo 50 do Código Civil, adotando a “Teoria Maior”, prescreve que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá quando houver abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade compreende o comportamento dos sócios que, se afastando do objetivo social da empresa, atuam para fraudar terceiros encobertados pelo escudo da sociedade empresária. Já a confusão patrimonial se caracteriza quando não é possível separar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, dificultando eventual recebimento…

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