Processo 0001880-50.2026.8.16.0210
TJPR • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Av. Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001880-50.2026.8.16.0210 Processo: 0001880-50.2026.8.16.0210 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 29/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WILIAN DE SOUZA MARIANO Investigado(s): R.F.V.d. M. WELLINGTON FERNANDES DA SILVA I. RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de RYAN FRANQUERLEY VERONEZ DE MACEDO pois lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade e ausentes as hipóteses do art. 395, incs.I a III, do CPP. Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação por escrito, nos termos dos artigos 396-A e 401, do Código de Processo Penal. Caso o acusado desde logo informe que não possui condições para contratar defensor(a), ou decorra o prazo sem apresentação de defesa preliminar, ao Cartório para que proceda a nomeação de Defensor dativo, intimando-se o(a) Defensor(a) nomeado(a) para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Saliente-se que oportunamente serão arbitrados honorários advocatícios, seguindo-se as diretrizes da Resolução Conjunta da PGE/SEFA – 06/2024 e artigo 5º, §2º, da Lei Estadual nº 18.864/2015. II. Apresentada a defesa, diga o Ministério Público. III. Atenda-se o disposto no Código de Normas, devendo ser observados ainda os itens 2, 3 e 4 da cota ministerial (seq. 35.1). IV. Quanto ao investigado Wellington Fernandes da Silva, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento deste Inquérito Policial. O parecer ministerial retro merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, Wellington encontrava-se no interior do veículo no momento da prisão em flagrante do corréu denunciado, ocasião em que foi apreendido bem de origem ilícita. Todavia, ao longo da investigação, não foram colhidos elementos informativos suficientes a demonstrar que o investigado tivesse ciência da procedência criminosa do objeto ou que tivesse aderido, de qualquer forma, à conduta delitiva. Apurou-se que a versão apresentada por Wellington (no sentido de que teria apenas recebido uma carona) mostrou-se plausível e não foi infirmada por qualquer outro elemento de prova. Ressalte-se, inclusive, que tanto o denunciado quanto o investigado apresentaram relatos coesos e convergentes quanto à inexistência de participação ativa de Wellington nos fatos. Da análise do tipo penal descrito no caput do art. 180 do Código Penal, não se verifica a prática, pelo investigado, de nenhum dos verbos nucleares do delito, tais como adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa proveniente de crime. Ademais, ainda que se cogitasse sua responsabilização na condição de partícipe, à luz do art. 29 do Código Penal e da Teoria Monista, não há elementos mínimos que indiquem a prestação de auxílio material ou moral apto a caracterizar participação criminosa. Diante da inexistência de lastro probatório mínimo quanto à autoria ou participação do investigado no delito apurado, ARQUIVO o presente Inquérito Policial exclusivamente em relação a WELLINGTON FERNANDES DA SILVA, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público, ao defensor (se houver), e, em sendo o caso, à vítima (CPP, art. 201, § 2º),…
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