Processo 0001880-52.2025.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001880-52.2025.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001880-52.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: MANSUETO LINHARES DE MORAIS RECLAMADO: M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c47d4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das parcelas a seguir, em valores a ser apurados em liquidação por cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei, autorizado o desconto previdenciário e fiscal (Lei 8541/92, art. 46) que couber, a título de: 13º salário proporcional (3/12), férias 2022/2023 em dobro e simples + 1/3 e multa do artigo 467 da CLT, a serem calculadas de acordo com a remuneração constante no TRCT (R$  3.721,41). CONDENO a 1ª Reclamada a proceder à baixa na CTPS DIGITAL da parte Reclamante, a fim de que conste o fim do vínculo na data de 15/3/2024, sem fazer alusão a esta decisão judicial, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de despacho ou intimação, sob pena de pagamento de multa, em favor da parte Reclamante, no valor de R$1.000,00. Após a anotação de saída, expeça-se ofício para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, na forma da fundamentação, acaso não tenha a parte Reclamada providenciado. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da 2ª Reclamada de forma subsidiária, de fornecimento de chaves para levantamento do FGTS e de condenação da empresa Reclamada ao pagamento de aviso prévio. Sucumbente a parte Reclamada, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamante no percentual de 15% do valor da condenação, na forma do art. 791-A, da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamada no percentual de 15% do valor atribuído aos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor de R$ 11.000,00, ora arbitrado como valor da condenação. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME

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