Processo 0001880-63.2019.8.27.2708
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001880-63.2019.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001880-63.2019.8.27.2708/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : LINDALVA LOPES DA SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE AVANÇO FUNCIONAL. ANUÊNIO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS FUNDADAS NO MESMO FATOR TEMPORAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 724/2012. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidora pública municipal em face de Acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência do pedido de pagamento do adicional de avanço funcional previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 724/2012, em razão da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Tribunal Pleno, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004627-34.2024.8.27.2700, por afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre o adicional de avanço funcional e o anuênio, à inexistência de efeito cascata, ao precedente do STF invocado, à ausência de trânsito em julgado do incidente de inconstitucionalidade e ao prequestionamento dos arts. 37, XIV, e 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a distinção jurídica entre o adicional de avanço funcional e o anuênio; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação do art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao precedente do STF invocado pela embargante; (iii) determinar se a pendência de Recurso Extraordinário no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade impõe a suspensão do feito; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já examinadas e rejeitadas. 4. O Acórdão embargado examinou expressamente a alegação de distinção entre o adicional de avanço funcional e o anuênio, concluindo que ambos possuem fundamento temporal comum, circunstância suficiente para atrair a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Tribunal Pleno no incidente de inconstitucionalidade. 5. A vedação constitucional ao efeito cascata não se limita à hipótese de incidência de uma vantagem sobre a base de cálculo de outra, alcançando também a coexistência de acréscimos pecuniários fundados no mesmo fato gerador temporal, ainda que previstos em rubricas distintas e incidentes apenas sobre o vencimento básico. 6. O precedente do STF invocado pela embargante não afasta a conclusão adotada no julgamento, pois o fundamento determinante do Acórdão decorre da declaração de inconstitucionalidade do art. 92 da Lei Municipal nº 724/2012 pelo Tribunal Pleno, em controle difuso realizado com observância da cláusula de reserva de plenário. 7. A interposição de Recurso Extraordinário no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade não impõe…
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