Processo 0001880-67.2013.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001880-67.2013.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001880-67.2013.5.05.0661 RECLAMANTE: ARNALDO FAISSOL MENDES RECLAMADO: GLOBAL AG INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ce0b23 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Tratando-se de requerimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que compete ao advogado-requerente juntar ao processo a cópia do contrato que ampara a pretensão. Nessa linha: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO FORMULADO EM EXECUÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no presente caso. No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão incidental referente à retenção de valores de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito da parte exequente. Como se sabe, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, com as modificações e inclusões no art. 114 do texto constitucional, não alcançou as demandas que envolvam relações de consumo, como as relativas aos profissionais liberais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 363: 'Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente'. No caso dos advogados, a competência para dirimir conflitos decorrentes da prestação de serviços advocatícios é da Justiça Comum, sendo irrelevante a esfera de competência (Justiça do Trabalho, Federal, comum etc.) em que tenha tramitado o processo no qual o advogado foi constituído. Contudo, o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB garante aos causídicos o direito de receber diretamente os valores acordados para seu trabalho, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando juntar aos autos o contrato de honorários. O entendimento consolidado na Súmula 363 do STJ é excepcionado quando não há conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados, para recebê-los diretamente. Dessa forma, nas hipóteses em que o advogado apenas pretenda a retenção dos valores acordados a título de honorários poderá pleiteá-la no âmbito da Justiça em que tramitaram os autos do processo em que atuou, inclusive na Justiça do Trabalho, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (RR-214-62.2019.5.08.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024) (destaques acrescidos) 2. Na mesma direção, cito precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS. A regra do § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia impõe a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado que atua na causa, quando junta aos autos o respectivo contrato de honorários.” (Processo…

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