Processo 0001880-69.2014.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001880-69.2014.5.11.0013 RECLAMANTE: PAULO CESAR ROZARIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15b97f9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria da Vara, conforme despacho de ID 24a56ff, para verificação do cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente na correta implementação, em folha de pagamento, da metodologia de cálculo dos reflexos das horas extras sobre os repousos remunerados, nos moldes definidos no título executivo. A executada sustenta ter promovido a regularização da forma de cálculo, especialmente no período em que o exequente esteve submetido ao regime de trabalho 3x2, afirmando ter observado a proporção correspondente entre dias trabalhados e dias de folga. Por sua vez, a Contadoria da Vara informou não existirem elementos suficientes para certificar o integral cumprimento da obrigação, tampouco, para reconhecer, de forma conclusiva, o descumprimento alegado pelo exequente, sem prévia definição judicial acerca do alcance do título executivo. Consignou, ainda, que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação da decisão exequenda, especialmente quanto à definição sobre se a proporção fixada no acórdão estaria restrita ao regime 3x2 ou se deveria ser aplicada conforme a escala efetivamente praticada em cada período contratual. Passo à análise. O título executivo judicial assim dispôs: “(…) deferir o pagamento dos reflexos das horas extras em repousos, devendo-se observar o número de dias efetivamente trabalhados e o número de dias de folga, ou seja, para cada 3 dias de trabalho corresponde 2 dias de folga. A reclamada deverá proceder à regularização da forma de cálculo do repouso em folha de pagamento, sob pena de pagar as diferenças até que cumpra a obrigação (…)”. Da leitura do comando exequendo, verifica-se que o acórdão não se limitou a reconhecer uma fórmula estanque, vinculada exclusivamente à escala 3x2, então praticada, mas estabeleceu critério jurídico mais amplo, qual seja, a necessidade de observância da proporcionalidade entre os dias efetivamente trabalhados e os dias de repouso usufruídos pelo empregado. A referência expressa à relação “para cada 3 dias de trabalho corresponde 2 dias de folga” evidencia o contexto fático examinado à época do julgamento, servindo como exemplificação da escala então vigente, não se extraindo do título executivo qualquer limitação expressa no sentido de que a metodologia deferida ficaria restrita, perpetuamente, ao regime 3x2. Ao contrário, o núcleo obrigacional definido no título consiste justamente na adequação da forma de cálculo dos reflexos das horas extras sobre os repousos à efetiva proporcionalidade entre labor e descanso, observando-se a escala concretamente praticada em cada período contratual. Assim, sobrevindo alteração da jornada ou da escala de trabalho, incumbia à executada adequar igualmente a metodologia de cálculo, preservando a lógica proporcional determinada no título executivo, sob pena de esvaziamento da própria obrigação de fazer reconhecida judicialmente. Nesse contexto, assiste razão ao exequente ao sustentar que eventual modificação posterior da escala não afastava o dever da executada de continuar observando a correspondência entre dias…
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