Processo 0001880-77.2024.8.16.0159

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001880-77.2024.8.16.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001880-77.2024.8.16.0159 Processo:   0001880-77.2024.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$43.509,04 Autor(s):   SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Trata-se de ação regressiva de indenização de danos materiais ajuizada por Sompo Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A, por meio da qual busca a restituição de valores despendidos para cobrir prejuízos sofridos pelo segurado Lar Cooperativa Agroindustrial – Paulo Cardoso de Oliveira, cujos danos sustentam ter sido oriundo de intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Com esses fundamentos, requer a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 43.509,04 (quarenta e três mil e quinhentos e nove reais e quatro centavos). Citada (seq. 31.0), a concessionária dos serviços públicos de fornecimento e distribuição de energia elétrica apresentou contestação (seq. 41.1), na qual, preliminarmente, sustentou a existência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento em favor do segurado, o qual teria sido regularmente analisado e indeferido pela concessionária, ante a constatação de inexistência de intercorrência no sistema elétrico. No mérito, discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de comprovação da relação de consumo entre o segurado e a COPEL, bem como entre a seguradora e a COPEL; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a seguradora, além de deter melhores condições probatórias e acesso privilegiado ao objeto e ao local do suposto sinistro logo após sua ocorrência, não ostenta a condição de hipossuficiente técnica ou econômica; a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, tendo em vista tratar-se de suposta conduta omissiva, atraindo a incidência da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil; a ausência de nexo causal, sustentando, com base em seus registros técnicos internos, aferidos pela ANEEL, a inexistência de qualquer oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia elétrica na data, horário e endereço indicados na inicial, invocando, ainda, a Súmula n.º 32 do TJ-SC; a limitação de sua responsabilidade até o ponto de entrega da energia, recaindo sobre o usuário a obrigação de manter as respectivas instalações elétricas internas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; a culpa concorrente do segurado, ante a suposta desídia na proteção da unidade consumidora e a violação ao dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss); o cerceamento do direito de defesa, tanto em razão do descarte ou da indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa e futura perícia judicial, quanto pela ausência de laudo de vistoria prévia do imóvel segurado, apto a comprovar as condições das instalações internas à época do suposto sinistro; a impugnação aos documentos unilateralmente produzidos pela seguradora, notadamente apólice, aviso de sinistro, relatório de regulação, orçamentos, pagamentos…

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